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Relativização Da Coisa Julgada

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Por:   •  26/11/2013  •  1.799 Palavras (8 Páginas)  •  204 Visualizações

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Relativização da Coisa Julgada

Embora se aconselhe que os textos no blog sejam pequenos, estou postando esse meio grandão. Trata-se de artigo que escrevi faz um tempinho, mas é um tema sempre atual e importante. Aí vai.

Consagrou-se constitucionalmente o instituto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), a fim de se garantir definitividade e imutabilidade às decisões judiciais. A coisa julgada, nos moldes em que foi delineada, não comporta, em regra, exceção. Ela é formal principalmente nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, CPC). Essas são as chamadas sentenças terminativas. Alguns entendem que, além do conceito supramencionado, o sentido de coisa julgada formal alcança as decisões de mérito no âmbito do processo, no sentido de que configura inviabilidade de interposição de recurso. Assim, a coisa julgada formal é também considerada um fenômeno endoprocessual.

Modernamente, no que tange ao conceito de coisa julgada material, os processualistas vêm se inclinando na direção de admiti-la basicamente como a imutabilidade dos efeitos da decisão de mérito no mundo fenomênico. Em tese, as questões atingidas pela coisa julgada material não podem mais ser discutidas judicialmente.

É oportuno registrar que normalmente as pretensões frustradas em decorrência de sentenças terminativas podem ser propostas novamente.

É indiscutível, portanto, que a coisa julgada proporciona inequívoca segurança para as relações jurídicas. E não poderia ser diferente. A existência da autoridade da coisa julgada é lógica e coerente com o objetivo da Jurisdição. Do contrário, se estaria permitindo que questões já decididas fossem novamente levadas ao Judiciário, o que provocaria uma perpetuação dos conflitos de interesses. De outro modo, a soberania da coisa julgada não deve prevalecer diante de graves imperfeições e discrepância das leis e das decisões judiciais em face própria Constituição. Não se pode admitir que convivam duas sentenças que trataram do mesmo pedido, de pessoas em situação absolutamente idênticas, mas com resultados decisórios diferentes, beneficiando um jurisdicionado e sacrificando o direito de outro, apenas porque o julgado está protegido pela coisa julgada, tudo em prejuízo ao princípio constitucional da isonomia e da proporcionalidade aos quais devemos sempre observância.

Não obstante o reconhecimento da importância da res judicata, surge pujante na doutrina e na jurisprudência uma corrente que vem admitindo o que ficou conhecido por relativização da coisa julgada.

Como sabemos, o próprio sistema processual brasileiro não conferiu um caráter absoluto à coisa julgada, porquanto contemplou a possibilidade de ajuizamento da Ação Rescisória, prevista no art. 485, do CPC, cujo objetivo é a modificação de decisões de mérito transitadas em julgado. Aliás, nessa linha da relativização da coisa julgada, há quem sustente que as hipóteses de seu cabimento não se exaurem no rol do mencionado dispositivo. É importante consignar que o prazo decadencial de dois anos para a proposição de ação rescisória inicia-se no dia do trânsito em julgado do acórdão, ainda que este se limite a não conhecer do recurso interposto. No caso de interposição de recurso intempestivamente, conta-se o prazo para a rescisória a partir do 15º dia da publicação da sentença de primeiro grau.

Outra hipótese de cabimento da ação rescisória que também redunda numa espécie de desconsideração da coisa julgada se dá no processo de execução quando se perde o prazo para a apresentação de embargos à execução, mas se percebe que ocorreu no processo de conhecimento qualquer uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC, respeitando-se sempre o prazo decadencial de dois anos. Trata-se de uma situação interessante encontrada na doutrina e bastante admitida pelos tribunais.

Lembremos oportunamente das execuções contra a Fazenda Pública relativas a indenizações por desapropriação em que, após o prazo de dois anos, verificou-se fraude nas avaliações ou equívocos sobre a área considerada na sentença que, em verdade, já pertencia ao próprio Estado. Trata-se de outro caso admitido nos tribunais, no sentido de se flexibilizar a autoridade da coisa julgada, por constatação de evidente injustiça de uma decisão judicial.

Ainda se falando em execução, quando considerado inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal (art. 741, II, CPC). Por ocasião de oposição de embargos à execução, existindo pronunciamento prévio do STF de inconstitucionalidade - não observado pelo juiz no processo de conhecimento - da norma relativa à fundamentação do título judicial, a inexigibilidade do título se torna inequívoca, possuindo os embargos natureza de ação rescisória, que, portanto, excluirão a decisão que ensejou a execução, por violação literal de dispositivo legal (art. 485, V, CPC).

Com efeito, a relativização da coisa julgada consiste na possibilidade de, em alguns casos, ser rediscutido aquilo que já está acobertado pela coisa julgada material. Ressalta-se que isso poderia ocorrer a qualquer tempo, a se registrar que não se está falando de ação rescisória. É de se destacar também a garantia constitucional do acesso à ordem jurídica justa, que significa a repulsa a qualquer julgado que não se coadune com princípios de justiça e eqüidade, a partir de um conceito objetivo e compatível com o bom senso.

Importantes juristas, como Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover, José Augusto Delgado, dentre outros, sustentam a tese de que a coisa julgada não pode ir de encontro a moralidade administrativa, meio ambiente, dignidade da pessoa humana, o princípio do justo valor das indenizações em desapropriação, o que prestigia, sobretudo, a injustiça. Sendo observado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, seriam recebidas ações que rediscutissem tais matérias. Não se pode conceber, por exemplo, que uma pessoa seja considerada pai, quando, por meio do eficaz exame de DNA, hoje, ela possa provar que não possui tal vínculo sangüíneo. Desse modo, diante da ocorrência de tais casos, a matéria já agasalha pela coisa julgada poderia ser discutida novamente. O princípio da razoabilidade, implícito em nossa Carta da República, será sempre invocado quando estiverem em conflito dois outros princípios ou normas constitucionais, de modo a prevalecer aquele de maior relevância para um determinado caso, não significando isso o desrespeito àquela norma afastada ou mitigada.

A professora

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