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Relaxamento da prisão no flamante

Abstract: Relaxamento da prisão no flamante. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/8/2014  •  Abstract  •  1.049 Palavras (5 Páginas)  •  408 Visualizações

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RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Teoria:

Art. 5.º, LXV, da Constituição Federal, que determina que

“a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

O pedido de relaxamento de prisão em flagrante ocorrerá quando a prisão estiver fora das hipóteses legais ou que há vício na elaboração do Auto de Prisão em Flagrante.

Hipóteses legais:

I) está cometendo a infração penal;

II) acaba de cometê-la;

III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em qualquer situação que faça presumir ser o autor da infração;

IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis, que façam presumir ser ele o autor da infração.

As duas primeiras modalidades são consideradas flagrante próprio, a terceira, flagrante impróprio ou quase flagrante e, finalmente, a última, flagrante presumido.

V) Flagrante retardado ou diferido (art. 2º, I, da Lei nº 9.034/95): ocorre quando,nos crimes praticados por organizações criminosas, os agentes policiais deixam de prender os suspeitos no momento em que se deparam com a prática criminosa, aguardando momento mais oportuno para fazê-lo, do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.

Ilegalidades: ( Damásio de Jesus )

I) flagrante preparado ou provocado :alguém induz o autor à prática do crime, viciando sua vontade, e, em seguida, o prende em flagrante. Como a infração não foi praticada espontaneamente pelo agente, não pode existir crime, caracterizando, na hipótese, crime impossível (Súmula 145 do STF).

II) flagrante forjado: policiais ou terceiros criam, forjam, provas de um crime que sequer existe.

Apresentado o preso à autoridade, a elaboração do autos seguirá as seguintes etapas:

1) Antes da lavratura, comunicação da prisão à família do preso ou a quem ele indicar(art. 5º, LXIII, CF);

2) Oitiva do condutor, colheita de sua assinatura e entrega do recibo de entrega de preso;

3) Oitiva da vítima, se for possível;

4) Oitiva do preso, alertando-o de seu direito ao silêncio e observando-se, no que couber, os dispositivos do interrogatório judicial. Se o preso não souber, não puder ou se recusara assinar, 2 testemunhas assinarão após a leitura, em sua presença.

5) Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. Nota de culpa.

No prazo de até 24 horas após a prisão, deverá ser entregue a nota de culpa ao preso (art. 306, § 2º, CPP), que indicará o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas. A falta de entrega no prazo estipulado pode trazer o relaxamento da prisão.

CASO SIMULADO: DEMONSTRAR QUE SEU CLIENTE NÃO ESTA ENQUANDRADO EM ALGUMA HIPÓTESE DE FLAGRANTE SENDO A PRISÃO ILEGAL.

PARA A ELABORAÇÃO UTILIZAR CRITÉRIOS ARGUMENTATIVOS ( explicitar a legalidade e explanar que o delegado não a observou )

Caso Simulado – Relaxamento de Prisão em Flagrante

Pedro Paulo e Marconi estavam sendo investigados pela autoridade policial de distrito policial da comarca de Goiânia-GO em razão da prática do delito de tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ocorrido no dia 01/10/2011, por volta das 22 h. O inquérito policial foi autuado e tramitava perante a 2.a vara criminal da capital.

Ao registrar ocorrência policial, a vítima, Maria Helena, narrou ter visto dois indivíduos de estatura mediana, com cabelos escuros e utilizando bonés, no estacionamento do shopping Flamboyant, tentando subtrair o veículo Corsa/GM, de cor verde, placa IFU 6643/SP, que lhe pertencia. Disse, ainda, que eles só não alcançaram êxito na empreitada criminosa por motivos alheios às suas vontades, visto que foram impedidos de concluí-la pelos policiais militares que estavam em patrulhamento na região.

No dia 03/10/2011, Pedro Paulo foi convidado para que se fizesse presente naquela delegacia de polícia e assim o fez, imediata e espontaneamente, a fim de se submeter a reconhecimento formal. Na ocasião, negou a autoria do delito, relatando que, no horário do crime, estava em casa, dormindo.

A vítima Maria Helena, e a testemunha Agnes, que, no dia do crime, iria pegar uma carona com a vítima não reconheceram, inicialmente, Pedro Paulo como autor do delito.

Em

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