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Relação Do Dto Tributário Com Os Outros Ramos Do Direito

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Por:   •  21/9/2014  •  1.843 Palavras (8 Páginas)  •  1.240 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O Direito Tributário é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares decorrentes da atividade financeira do Estado, no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributos.

É sabido que o Direito Tributário é considerado cientificamente autônomo, porém, essa autonomia não lhe confere uma independência absoluta, nem o isola dos demais ramos do Direito, uma vez que nenhum deles é autosuficiente, necessitando assim, que haja um relacionamento harmonioso entre todos os ramos da ciência jurídica, salientando que a autonomia tanto do Direito Tributário, quanto dos demais, deve ser entendida em seu sentido relativo e não absoluto em razão da unicidade do direito, como será exposto.

RELAÇÕES DO DIREITO TRIBUTÁRIO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO

Direito Constitucional

O Direito Tributário relaciona-se de forma especial com o Direito Constitucional visto que cabe a ele as questões prévias, tais como as relativas aos princípios constitucionais referentes ao exercício da competência tributária. São todas essas questões de natureza eminentemente constitucional, uma vez que dizem respeito ao próprio direito de tributar e aos seus limites. As regras limitadoras do direito de tributar são de tal importância que vários autores chegam a falar em um Direito Tributário Constitucional, como um conjunto de normas de caráter constitucional pertinentes à matéria tributária.

Conforme Sabbag (2009, p. 20),

[...] entende-se como limitação ao poder de tributar toda e qualquer restrição imposta pela Constituição Federal às entidades dotadas desse poder. Tais limitações estão consagradas, sobre tudo, nos princípios constitucionais tributários, estabelecidos nos arts. 150 a 152 da CF a saber: Legalidade; Isonomia; Irretroatividade; Anterioridade; Proibição do Confisco; Liberdade de Tráfego; Imunidades e outras limitações.

Assim, possível é observar que sem o conhecimento do Direito Constitucional e principalmente sem esse entrelaçamento, os estudo das questões tributárias fica prejudicado, princinpalmente porque as normas constitucionais encontram-se no topo da pirâmide jurídica.

Direito Financeiro

O Direito Tributário relaciona-se com o Direito financeiro por terem princícios gerais comuns, uma vez que um e outro disciplinam sobre setores da mesma atividade, qual seja, atividade financeira. Assim, enquanto o Direito Financeiro tem por objetivo a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado em geral, cabe ao Direito Tributário o estudo de uma parte desta atividade , a qual se refere à matéria tributária, como por exemplo, as Leis do Direito Financeiro, Leis Orçamentárias, Dívida Pública e Créditos Adicionais entre outros.

Importante ainda salientar que o Direito Tributário surgiu do Direito Financeiro, dele tendo se destacado a partir do momento em que as normas jurídicas daquele ramo do direito mostraram-se como sendo insuficientes para disciplinar a relação jurídico tributária em razão da sua especificidade.

Em outras palavras, pode-se dizer que no percurso intelectual de evolução dos estudos jurídicos no que tange a tributação, a regulação da arrecadação de tributo foi, de forma progressiva, sendo separada da regulação do uso do dinheiro arrecadado. Direito Tributário e Direito Financeiro surgiram como dualidade quando o primeiro desgarrou-se do segundo e a cobrança passou a ser pensada independentemente do destino dos valores cobrados.

O dualismo acentou-se quando a atenção dos juristas foi depositada quase exclusivamente no momento da arrecadação e a regulação jurídica do bom uso do dinheiro público ficou esquecida. Assim, o Direito Tributário ganhou espaço e importância.

Cabe mencionar que, conforme cita Tathiani Piscitelli (2014, p.18/19), somente após a publicação do CTN, foi possível visualizar de forma clara, a separação entre o exercício da tributação e as finanças públicas, e complementa dizendo que "a atividade financeira é representada pelo conjunto de ações que o Estado desempenha visando a obtenção de recursos para seu sustento e a respectiva realização de gastos para a execução de necessidades públicas".

Direito Administrativo

Foi pelo princípio da especialização que deste ramo do direito se destacou o Direito Financeiro do qual destacou o Direito Tributário. Assim, não há dúvida que mesmo a parte exclusivamente do Direito Administrativo, que concerne especialmente à disciplina do funcionamento dos órgãos da atividade pública, mantém relação com o Direito Tributário, bastando lembrar que os próprios funcionários fiscais, como as repartições e órgãos tributários, têm o exercício de suas atividades impositivas, arrecadadoras e fiscalizadoras disciplinadas pelo Direito Administrativo.

Assim, pode-se afirmar que há matérias conexas e relacionadas, conforme cita José Carvalho Filho (p.60), "uma delas é a que outorga ao Poder Público o exercício do poder de polícia, atividade tipicamente administrativa e remunerada por taxas [...] de outro ângulo, tem-se que as normas de arrecadação tributária se inserem dentro do Direito Administrativo".

Direito Internacional Público

Neste ramo do direito encontra-se principalmente os tratados e convenções internacionais que os Estados fazem, especialmente em matéria de tributos alfandegários, ou então para evitar a bitributação internacional que pode ocorrer em relação a indivíduos de um país que tenha domicílio, propriedades ou negócios no outro país.

Assim, pode-se dizer que a relação entre o Direito Tributário e o Direito Internacional Público pode ser definido como um conjunto de normas que, os Estados aplicam às suas mútuas relações.

O próprio Código tributário Nacional,em seu art. 98, faz referência aos tratados e convenções internacionais ao dispor que os mesmos "revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhe sobrevenha". De forma resumida, se trata da primazia aos tratados internacionais em matéria tributária sobre toda a legislação tributária interna.

O comando se dirige aos três poderes tributantes: União, Estados Federados e Municípios. E, é observado que a compatibilização do art. 98 CTN com o sistema jurídico

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