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O Estado: Poderes E Funções, Federação, Direito Administrativo E Relações Com Outros Ramos Jurídicos

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Por:   •  10/6/2013  •  1.567 Palavras (7 Páginas)  •  891 Visualizações

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RESUMO

O presente artigo visa identificar os principais aspectos da estrutura do Estado Democrático de Direito e apresentar, de forma sistemática, como a Administração Pública está disposta na organização estatal, a fim de alcançar a compreensão dos elementos que compõem a base para administração do Estado.

INTRODUÇÃO

A vida em coletividade, durante vago tempo histórico, caracterizou-se por um grande emaranhado de conflitos e de interesses distantes de soluções harmônicas e satisfatórias para o coletivo. Neste ínterim, emergiu a necessidade de elaborar, sistematicamente, as relações coletivas, de modo a tornar mais eficiente o modelo de hierarquia entre o Estado e seus administrados. Assim sendo, surgiu o método de organização social regido pelo Direito, a fim de controlar os exaltados anseios dos seres humanos. “A vida em sociedade exige o estabelecimento de normas jurídicas que regulem os atos de seus componentes: são os mandamentos dirigidos à liberdade humana, no sentido de restringi-la em prol da coletividade, pois ela não pode ser omnímoda, o que levaria ao caos. As normas de Direito visam a delimitar a atividade humana, pré-estabelecendo o campo dentro do qual se pode agir. Sua finalidade é traçar as diretrizes do comportamento humano na vida social, para que cada um tenha o que lhe é devido, e dirigir a liberdade, no sentido da justiça, estabelecendo, para vantagem de todos, os marcos das exigibilidades recíprocas.” Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, pág. 67).

O ESTADO

Estado de Direito é o Estado que submete seus atos em relação aos cidadãos, às decisões judiciárias; Estado que reconhece os direitos individuais e bem assim que observa o direito por ele mesmo instituído. “De tudo isso, podemos concluir que não existe maneira melhor de controlar os egoísmos e apetites humanos, senão por meio do Direito que, como veremos, encontra sua forma de manifestação nas normas jurídicas. A mais importante delas é o Texto Constitucional, que se apresenta como o diploma normativo que cria e organiza o Estado. Destarte, não existe Estado sem Constituição, tampouco Constituição sem Estado, daí a importância dessas breves noções.” Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, pág. 68).

Os elementos constitutivos do Estado de Direito são: povo (componente humano do Estado); território (base geopolítica, fisicamente falando) e o governo soberano é o seu elemento condutor, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo. Após a organização soberana do Estado, segue-se a organização da Administração, ou seja, a estruturação legal das entidades e órgãos que irão desempenhar as funções, através dos agentes públicos; ela é feita normalmente por lei, e excepcionalmente por decreto e normas inferiores, quando não exige a criação de cargos e nem aumenta a despesa pública. Destarte, para alcançar a eficiência administrativa o Estado abdicou do poder centralizador (quando a atividade é exercida pelo próprio Estado) para transferir serviços para outra entidade autônoma. A descentralização da atividade administrativa é exercida por pessoas distintas do Estado; o Estado atua indiretamente; pressupõe pessoas jurídicas diversas; rompe-se uma unidade personalizada e não há vínculo hierárquico entre a Administração central e a pessoa estatal descentralizada; estabelece o poder de controle, que é o que a Administração central tem de influir sobre a pessoa descentralizada.

PODERES E FUNÇÕES

O marco decisivo da formação do Direito Administrativo ocorreu pela teoria da separação dos poderes desenvolvida por Montesquieu, publica em 1748 na obra L’Esprit dês Lois. Os Estados de Direito a acolheram universalmente. Até essa época dominava a vontade onipotente do Monarca que enfeixava todos os poderes governamentais e não permitia o surgimento de teorias reconhecendo direito aos súditos que se opusessem às ordens do Príncipe, isto é, reinava o absolutismo. “As quatro ordens de pessoas políticas já mencionadas possuem três funções básicas, identificadas desde os tempos de Aristóteles, e que vieram a tomar sua conformação atual com a teoria idealizada por Montesquieu. São elas: as funções legislativa, executiva e judiciária.” Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, pág. 76).

A revolução Francesa de 1789 trouxe a tripartição/distribuição das funções estatais (legislativas, executivas e judiciárias) ensejando a especialização da atuação governamental e proporcionando a independência dos órgãos encarregados de executá-las.

Inicialmente, os atos da Administração eram julgados pelos parlamentares, mas reconheceu-se a conveniência de se separar as atribuições políticas das judiciais. Posteriormente, criou-se a justiça administrativa, que conduziu à estruturação de um direito especifico da administração.

Divisão da função estatal: Legislativo – função principal é a elaboração de leis (função normativa);

Executivo – função principal é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa);

Judiciário – função principal é a aplicação coativa das leis aos litigantes (função judicial).

No meu sentir, as atividades de cada função deveriam ser particulares de cada Poder, mas meus devaneios são utópicos, haja vista, que todos os Poderes têm necessidade de praticar atos administrativos, ainda que restritos à sua organização e ao seu funcionamento, e, em caráter excepcional admitido pela CF, desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro Poder.

FEDERAÇÃO, DIREITO ADMINISTRATIVO

Na federação, os entes integrantes do regime se associam numa união indissolúvel, como forma de dar à unidade resultante preponderância sobre a pluralidade formadora.

Características da Federação, como já mencionado alhures:

Descentralização política;

Poder de autoconstituição das entidades integrantes;

Participação das vontades dos entes integrantes na formação da vontade nacional.

Autonomia dos entes integrantes: Dotados de independência dentro dos parâmetros constitucionais e que as competências para eles traçadas

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