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Relações Jurídicas

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Por:   •  19/3/2015  •  4.900 Palavras (20 Páginas)  •  329 Visualizações

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RESUMO RELAÇÃO JURÍDICA

CURSO TÉCNICO SERVIÇOS JURÍDICOS - CETAM

RESUMO: RELAÇÃO JURÍDICA

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DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

DOCENTE: JARDEL

DISCENTE: THAYS

AMAZONAS

2015

RELAÇÃO JURÍDICA:

RESUMO: VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito: Primeiras Linhas: Relação Jurídica. p. 243-249. 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2006.

Venosa afirma: “onde houver sociedade há direito (ubi societas ibi ius). O homem vivendo em coletividade desencadeia uma série de relações, que quando banhadas por ordem jurídica, transformam-se em relações jurídicas”.

No romance de Robinson Crusoé, onde havia somente uma pessoa, não há relação jurídica, mas a partir do momento que houver o contato com outrem, estabelecerá a relação jurídica. A partir daí, haverá os direitos e deveres a serem respeitados de ambos, se estabelecerá território, sua posse, ocorrerá relações jurídicas. Se estabelecerá também outros tipos de relações sociais.

“As relações jurídicas são relações sociais a que o ordenamento jurídico dá importância tal que as qualifica de modo a protegê-las e prever-lhes as consequências” (Poletti, 1996:227).

A Relação Jurídica é aquela relação social que a ordem jurídica entende como relevante, ou em paralelo, uma relação social regulada pelo Direito.

Segundo Inocêncio Galvão Telles (2001:149), “A relação jurídica é uma noção abstrata, uma forma do pensamento científico – jurídico”.

Pela definição conclui-se que: “a relação social tutelada pelo Direito mediante a atribuição do poder a um dos sujeitos e a imposição de um correspondente dever ao outro.” Nesta definição, presentes estão os requisitos de bilateralidade e atributividade. A relação jurídica é o conceito básico para qualquer estudo de fenômenos jurídicos. É por meio da relação jurídica que nós identificamos o elenco de pessoas envolvidas nos vários fenômenos, os sujeitos do direito, sobre os quais entrelaçam-se as regras jurídicas.

Savigny conceituou a relação jurídica como “um vínculo entre pessoas, em virtude do qual uma delas pode pretender algo a que a outra está obrigada” (Apud Nader, 2003:291). Há autores que prefere situar a relação jurídica nas normas, as quais se debruçam sobre os fatos.

A relação social não é suficiente para a exata compreensão da relação jurídica, elas são variadas e decorrem de inúmeras fontes. A relação jurídica pode envolver dois ou mais sujeitos, uma única conduta ou uma série de condutas. Desse modo, a relação jurídica pode ser subjetiva ou objetivamente singular ou complexa.

São elementos da relação jurídica os sujeitos, o vínculo que os une e o objeto, neste caso ficam bem nítidos os elementos de bilateralidade e atributividade do Direito.

O chamado vínculo de atributividade é o liame que une ambos os sujeitos ou partes da relação jurídica. Pode ter origem no acordo de vontades ou na lei.

Há sujeito ativo que em princípio é titular ou beneficiário de um bem, um sujeito passivo, que deve dar, fazer ou não fazer alguma coisa; e um vínculo que une um ao outro e caracteriza, verdadeiramente, essa modalidade de relação. Um dos sujeitos pode exigir validamente que outro cumpra uma obrigação, pratique uma conduta ou se abstenha de algo. Nesses termos se afirma que existe, destarte, um sujeito ativo e um sujeito passivo na relação jurídica, ou seja, sujeitos de direito. Este conceito é moderno.

O objeto da relação jurídica pode ser uma atividade de um outro sujeito mas nunca será o próprio ser humano, que sempre será participe da relação ou simplesmente estranho a ela. Nos chamados direitos personalíssimos, direito ao próprio corpo, à vida, à honra, à liberdade, há um duplo aspecto, físico e espiritual. A garantia impõe a todos o dever de não lesar e respeitar a vida, a liberdade e a honra alheia. O objeto da relação é exatamente esse dever de respeito atribuído a todos. (Nóbrega, 1972:161).

Como aponta Giuseppe Lumia (2003:99), “na densa rede de relações que constituem o ser social do homem, as relações jurídicas ocupam um lugar particularmente importante por serem as mais estáveis e as mais bem garantidas”.

São jurídicas as normas que ligam os agentes de forma intersubjetiva sob o prisma do ordenamento jurídico. O Direito atua no âmago da realidade social como forma de adequação. Sem ele, estabelecer-se-ia o caos inimaginável.

São as relações jurídicas que movimentam o Direito. Sobre elas atuam as normas jurídicas. São as necessidades do ser humano de relacionar-se que levam às relações sociais e às relações jurídicas. Cabe ao ordenamento admitir e dar juridicidade às relações sociais, ou repeli-las e colocá-las na ilegalidade. É a política do Direito que indica ao legislador quais as relações sociais que obterão regulamentação jurídica. Nem todas as relações sociais admitem regulamentação.

A alteridade, ínsita ao Direito, traduz-se por essa intersubjetividade, ou seja, a relação entre sujeitos. Esses sujeitos, que participam da relação, são também denominados partes, termo que se utiliza para distingui-los dos terceiros estranhos a essa conexão jurídica.

O Direito somente existe para o ser humano, e não para os animais, estes podem ser objetos de relações, mas não são titulares de direitos. No passado os escravos não podiam ser sujeitos de Direito.

O Direito real traduz-se erga omnes, isto é, pode ser oposto perante todos. Ou, sob outra face, o direito real deve ser respeitado por todos. A propriedade é o direito real mais amplo; dele decorre os demais direitos reais, os quais sempre terão uma amplitude menor do que a propriedade. Miguel Reale (1981:217), o direito de propriedade e os direitos reais em geral são ao mesmo tempo um ter e um excluir. É, portanto, a comunidade mesma o sujeito passivo dessa relação. Há nesse aspecto, na expressão do mestre, um direito passivo virtual.

Nas relações jurídicas há pretensões e obrigações recíprocas. Essas pretensões são a tradução dos direitos subjetivos.

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