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Relações Sindicais E Trabalhistas

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Por:   •  18/9/2014  •  1.392 Palavras (6 Páginas)  •  603 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O direito do trabalho é de formação legislativa e relativamente recente. O trabalho porem, é tão antigo quanto o homem.

O trabalho escravo é a mais expressiva representação do trabalhador na idade antiga (4.000 A.C, a “coisificação” do trabalhador).

Na realidade, o Direito do Trabalho surge com a sociedade industrial e o trabalho assalariado.

A Revolução Industrial, ocorrida no Século XVIII, foi a principal razão econômica que acarretou o surgimento do Direito do Trabalho, com a descoberta da máquina a vapor como fonte de energia, substituindo-se a força humana. A necessidade de pessoas para operar as máquinas a vapor e têxteis impôs a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.

HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL INFLUÊNCIAS EXTERNAS E INFLUÊNCIAS INTERNAS

A primeira Constituição brasileira a ter normas específicas de Direito do Trabalho foi a de 1934, como influência do constitucionalismo social.

A Constituição de 1937 expressa a intervenção do Estado, com características do sistema corporativista. Foi instituído o sindicato único, vinculado ao Estado, e proibia a greve, vista como recurso antissocial e nocivo à economia. A Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas das Constituições anteriores e ratificando principalmente a anterior, com as Leis 5.859/1972 (trazendo e regulamentando direitos para as empregadas domésticas); a Lei 5.889/1973 (trabalhador rural) e a Lei 6.019/1974 (regulamentando as atividades do trabalhador temporário). Além dos referidos direitos, essa Constituição passou a prever o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que havia sido criado pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966. A Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, não alterou os direitos trabalhistas previstos na Constituição de 1967. A Constituição de 1988 inova – de modo muito destacado – perante todas as Cartas anteriores ao estatuir que todo o poder emane do povo, que o exercerá por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Ora, à medida que se sabe que a norma jurídica é a consumação de um processo político bem-sucedido, pode-se concluir que pretendeu também a Constituição valorizar formas autônomas de exercício do poder, não apenas através de instrumentos políticos clássicos (ainda que raramente utilizados na história brasileira, como o plebiscito e referendo – art. 14 CF/88). Mais à frente, a Constituição confirmará essa intenção, ao acentuar a importância das convenções e acordos coletivos (Artigos. 7º, XXIV, e 8º, VI, CF/88).

R&R Recursos Humanos situa-se no SPLM 10 Conjunto A Lote 36 Núcleo Bandeirante. Atuação direta nas frentes de trabalho e impacto positivo nas organizações, esse é um pequeno esboço da marca que a R&R, tem deixado no mercado. Entender o cliente é sempre o nosso primeiro passo. Superar suas expectativas é o nosso principal objetivo. Nossos projetos são acompanhados rigorosamente por profissionais de alta qualidade e que exigem um resultado acima do que o cliente espera. Nossos cases são de trabalhos de alta complexidade realizados em tempo recorde. Os cuidados com os detalhes de cada processo e a experiência que já temos com nossos serviços são um atestado para um trabalho de satisfação garantida. Nossos serviços são flexíveis para qualquer porte e segmento de empresa

Nossa Missão

Oferecer soluções em recursos humanos, transformando e acompanhando pessoas e organizações para gerar vantagem competitiva a nossos clientes.

Nossa Visão

Ser lembrado como agente de mudança na vida das pessoas e das organizações clientes, viabilizando resultados.

Nossos Valores

INTEGRIDADE: retidão nos processos, entregas e relações estabelecidas com clientes, colaboradores, fornecedores, parceiros, governo e sociedade;

COMPROMETIMENTO COM RESULTADO: envolvimento e responsabilidade com os objetivos do cliente e do nosso negócio;

VALORIZAÇÃO DAS PESSOAS: respeito à diversidade, á essência, ao trabalho e à vida humana;

AGILIDADE: vivacidade e presteza para responder de forma rápida e efetiva as demandas internas e externas de trabalho;

TRANSFORMAÇÃO PARA O CRESCIMENTO: interesse real no desenvolvimento profissional e humano por meio do trabalho, gerando a percepção de crescimento e mudança positiva.

CONVENÇÃO COLETIVA 2014

TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

DF000154/2014

DATA DE REGISTRO NO MTE:

10/03/2014

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR012043/2014

NÚMERO DO PROCESSO:

47480.000397/2014-51

DATA DO PROTOCOLO:

06/03/2014

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

47480.000422/2013-16

DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

07/01/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS

TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr

(a). LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS;

E SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO,SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, CNPJ n. 00.530.626/0001-00, neste

ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA ISABEL CAETANO DOS REIS;

Celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

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