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Remédios Constitucionais

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Por:   •  3/6/2013  •  1.135 Palavras (5 Páginas)  •  610 Visualizações

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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

São garantias constitucionais, isto é, medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais. Temos seis institutos.

1) AÇÃO POPULAR - art. 5º, LXXIII, da CF e Lei n.º 4.171/65

- conceito: é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público. Popular – deriva da natureza impessoal do interesse defendido, da coisa do povo.

- requisitos:

a) só poder ser proposta por cidadão brasileiro;

b) ilegalidade na formação ou no objeto do ato;

c) lesividade ao patrimônio público (erário, moralidade, meio ambiente, etc)

- fins da ação: preventivo, repressivo e supletivo.

- objeto da ação: é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.

- sujeito passivo: litisconsórcio entre entidade lesada, os autores e responsáveis pelo ato e os beneficiários do mesmo.

MP é parte sempre - é parte autônoma, só não pode defender o ato.

- competência: é determinada pela origem do ato impugnado

- procedimento - segue o rito ordinário com algumas adaptações

- liminar: é possível. Se concedida cabe agravo de instrumento, correição parcial e mandado de segurança. Se negada cabe agravo de instrumento.

- sentença: se procedente o pedido, o juiz deverá decretar a invalidade do ato, a condenação ao ressarcimento de perdas e danos por parte dos responsáveis, pelos atos praticados com dolo ou culpa. O autor vencido é isento de custas

- recursos: recurso de ofício, se julgada procedente ou decretada a carência da ação. Cabe também apelação voluntária, com efeito suspensivo

2) MANDADO DE SEGURANÇA - art. 5º, LXIX, da CF.

- sujeito passivo: autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas privadas com atribuição de Poder Público. É proposto contra a autoridade coatora e não contra a pessoa jurídica.

- Autoridade coatora: será sempre aquela que concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade (aquela que tem poder de desfazer o ato).

No ato colegiado (formado por varias vontades) deve ser impetrado contra o presidente, no ato complexo (se forma pela vontade da autoridade, mas dependendo de referendo de autoridade superior) é impetrado contra a autoridade inferior que elaborou o ato, já que a autoridade superior fez mera conferência. Não cabe MS contra ato de particular.

- sujeito ativo: só o próprio titular do direito violado, qualquer pessoa natural ou jurídica.

- litisconsórcio – admite-se no polo ativo e passivo

- direito líquido e certo: é a certeza quanto à situação de fato. É o direito certo quanto a sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração. Pode ser provado documentalmente.

- prazo para interposição: 120 dias.

- procedimento: recebida a petição, notifica a autoridade para, em 10 dias prestar informações; em seguida os autos vão ao MP para parecer, em 5 dias, seguindo-se, imediatamente, a sentença. Não há dilação para provas. As informações não tem natureza de contestação e sua falta não gera confissão.

- liminar: é possível

- sentença: só faz coisa julgada material quanto enfrentar o mérito, ou seja, quando declarar a legalidade ou ilegalidade do ato.

3) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - art. 5º, LXX, da CF

- legitimidade ativa: só pode ser impetrado por partido político com representação no CN ou organismo sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. O impetrante atua como substituto processual dos associados, ou seja, age em nome próprio na defesa de interesse de terceiro (deve ser autorizada - estatuto).

- legitimidade passiva: se os associados estiverem sob a área de atuação de autoridades diferentes, a impetrada

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