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Requerimento

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Por:   •  4/11/2014  •  Resenha  •  1.452 Palavras (6 Páginas)  •  267 Visualizações

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Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão

(identificação do Tribunal art. 467º nº 1 al. a) do CPC; recusa art. 474º, al. a) do CPC; regra geral da

competência territorial dos procedimentos cautelares de arresto art. 74º nº 1 do CPC tribunal onde deva

ser proposta a acção respectiva – lugar do cumprimento – obrigações pecuniárias – 74º CC – domicilio

do credor – ou, 83º nº 1 al. a) do CPC, no lugar onde os bens se encontrem ou se houver vários bens

em várias comarcas no lugar de qualquer uma destas)

Requerente: (identificação das partes nos termos do art. 467º nº 1 al. a) do CPC, recusa da PI

nos termos do art. 474º al. b) do CPC)

Alfredo Madeiras, SA., sociedade anónima, com sede na Zona

Industrial da Barosa, Barosa, em Leiria, número único de matrícula e

pessoa colectiva 500 800 900,

Vem abrigo do disposto nos arts. 406º e ss do CPC instaurar

Procedimento cautelar de Arresto contra: (indicação da forma de

processo/natureza do procedimento – art. 406º do CPC e art. 467º nº 1 al. c) do CPC; recusa da PI art.

474º al. d) do CPC)

Requerido: (identificação das partes nos termos do art. 467º nº 1 al. a) do CPC, recusa da PI nos

termos do art. 474 nº 1 al. b) do CPC)

Branquinho & Irmão, Lda., sociedade por quotas, com sede na Rua

das Telhas, Armazém 4, em Portimão, número único de matrícula e

pessoa colectiva 501 155 330,

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

- Dos factos –

(expor os factos que servem de fundamento à acção – art. 467º nº 1 al. d) do CPC – é obrigatória a

exposição dos factos por artigos art. 151º, nº 2 do CPC) Ana Alves Pires – Formadora PPC – CDC OA Página 6

A Requerente exerce a actividade de comerciante de madeiras e

outros materiais de construção, conforme código de acesso nº 2345

da certidão permanente da Requerente consultável in

www.portaldaempresa.pt.

No exercício dessa actividade, a Requerente forneceu e entregou à

Requerida diversas mercadorias, nomeadamente, placas de

aglomerado, portas e madeira discriminadas nas facturas nº

1777.2010, 1778.2010, respectivamente, no valor de 15.900,00€ e

de 20.100,00€, ambas datadas de 08.01.11 e vencidas a 08.02.2011,

conforme cópias que aqui se juntam e se dão por reproduzidos para

todos os efeitos legais ( docs. nº 1 e 2 ).

A Requerida no acto de entrega das referidas mercadorias emitiu e

entregou à Requerente o cheque nº 3456779, sacado sobre o Banco

Montepio Geral, no valor de 15.900,00€, datado de 08.02.2011,

conforme cópia que aqui se junta e se dá por reproduzido para todos

os efeitos legais ( doc. nº 3).

Para pagamento do restante valor, a Requerida emitiu e aceitou uma

letra de câmbio, no montante de 20.100,00€, datada de 08.01.2011

e com vencimento a 18.02.2011, conforme cópia que aqui se junta e

se dá por reproduzido para todos os efeitos legais ( doc. nº 4).

A Requerente a 18.02.2011, depositou na sua conta do BCP, o

cheque nº 3456779 (doc nº 4), o qual foi devolvido por falta de

provisão, com um carimbo aposto no seu verso com os dizeres “ falta Ana Alves Pires – Formadora PPC – CDC OA Página 7

ou insuficiência de provisão”, conforme cópia que aqui se junta e dá

por reproduzido para todos os efeitos legais ( doc. 5)

Acresce que, no passado dia 18.02.2011, venceu a letra de câmbio

referida supra, a qual não foi paga pela Requerida à Requerente.

Para além das quantias tituladas no cheque e na letra de câmbio

supra mencionados, deve ainda a Requerida à Requerente, o valor

total de 140,00€, resultante da soma das despesas bancárias de

devolução do cheque e das despesas bancárias e administrativas

originadas pelo não pagamento da letra de câmbio na data do seu

vencimento, conforme cópia da nota de débito nº 1/2011, que aqui

se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais ( doc.

6).

Face ao referido em 4º, 5º, 6º e 7º desta PI, o débito total da

Requerida à Requerente ascende ao montante de 36.140,00€.

Até à presente data a Requerida não pagou a quantia em divida, não

obstante as insistências da Requerente para o efeito, quer por escrito

quer

...

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