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Resenha Principios Na Estrutura Do Direito

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Por:   •  14/9/2013  •  392 Palavras (2 Páginas)  •  761 Visualizações

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PRINCÍPIOS NA ESTRUTURA DO DIREITO

Na visão de Mauricio Godinho Delgado, o conjunto formado por princípios, regras e institutos, que organizam as relações, estabelecendo obrigações e deveres de cunho social é o que titulamos de “direito”, elemento essencial para a ordem de valores e existência da sociedade.

Fundamentalmente, podemos observar a atuação desse conjugado de forma antecipada a organização e conduta social, que deverão ser adotadas pela comunidade ou então de forma a absorver as já existentes, adequando-as às normas legais, para que possam ter seus princípios garantidos por tratamento adequado. É inegável que os princípios operam de maneira incisiva na adequação do direito a existência social, harmonizando a interpretação da regra jurídica ou se integrando a ela. Destarte, para que se possa compreender o fenômeno jurídico é indispensável a analise de seus princípios.

Os princípios são conjecturas originais coligidas dos costumes e normas legais que anuem à concepção, manifestação, interpretação e o bom emprego do direito, podendo ser comum/gerais (proposições gerais informadoras da noção, estrutura e dinâmica essenciais do Direito) ou especiais (proposições gerais informadoras da noção, estrutura e dinâmica essenciais de certo ramo jurídico). Amplamente podemos dizer também que são diretrizes gerais induzidas ou indutoras do direito, gestadas a partir de distintas realidades.

Observa-se que em relação ao papel dos princípios no direito, estes se revelam em duas fases distintas, ou seja, na sua construção, identificada como fase pré-jurídica e posterior na prática social, admitida como fase jurídica típica. Na primeira fase ocorre a concepção de regras legais, influenciadas por teorias ideológicas prévias, já a segunda fase é composta pelo direito construído, que regulará a partir de então as relações sociais, desempenhando simultaneamente diversas funções. Nesta atuação concomitante, os princípios exercem funções interpretativa, descritiva ou informativa, iluminando a compreensão da regra jurídica construída, além disso, cumprem função normativa subsidiária, onde atuam como fontes formais supletivas em decorrência de lacunas nos ordenamentos do Direito. Desempenham ainda, uma função normativa concorrente, específica, própria, com status de norma jurídica efetiva. De tal modo, temos que os princípios gerais de Direito, são regra jurídica dotados de caráter normativo idêntico aos clássicos diplomas jurídicos como leis e constituições.

Na ciência a função dos princípios é seriamente contestada, pois sua ideia absolutista não é admitida neste domínio que se firma em fenômenos concretos e empíricos. Entretanto no âmbito dos estudos jurídicos os princípios sempre hão de cumprir papel de suma relevância.

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