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Reserva De Domínio

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Por:   •  15/3/2015  •  3.135 Palavras (13 Páginas)  •  85 Visualizações

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Introdução:

O presente artigo tem como objetivo um estudo metódico da reserva de domínio no direito brasileiro e no direito comparado, principalmente o português e o espanhol, a fim de buscar debater um instituto bastante utilizado na prática mas pouco discutido na seara doutrinal.

Da reserva de domínio

Conceito:

A cláusula da reserva do domínio tem por objetivo garantir o domínio do bem ao vendedor até que o comprador cumpra a obrigação compactuada.

Antes mesmo de ser prevista legalmente, no ordenamento jurídico espanhol, o Tribunal Supremo em 1894 decidiu pela sua licitude e obrigatoriedade entre os contratantes.[i]

No direito brasileiro[ii], a transferência é feita, automaticamente, após o pagamento integral do valor, conforme o artigo 521 do Código Civil:

A legislação brasileira segue o pensamento italiano e espanhol que consideram a transferência somente após a quitação total do preço do bem. O artigo 1523 do Código Civil italiano é claro:

Na venda a prestação com reserva de propriedade, o comprador adquire a propriedade da coisa com o pagamento da última parcela do preço, mas assume o risco no momento da tradição.[iii]

Portugal segue outra vertente, possibilitando uma maior liberdade das partes ao dizer que a transferência da propriedade pode ocorrer após a verificação de outro evento, que não o pagamento total do bem, de acordo com o artigo 409º do Código Civil.

A doutrina apoia a lei. MARTINEZ aduz que “a reserva de propriedade pode estar relacionada com o cumprimento das obrigações do comprador, máxime o pagamento do preço, ou com a verificação de qualquer outro evento, podendo a cláusula ser aposta na venda de coisas móveis (genéricas ou específicas) ou imóveis”[iv], mesmo posicionamento de Leitão.[v]

A doutrina, todavia, discorda sobre uma possível limitação na compactuação de outro evento para a transferência da propriedade diverso do pagamento integral do preço do bem.

Por um lado, não há discussão. Como o vendedor pode desistir da reserva de propriedade a qualquer momento, o que ocasionaria a transferência imediata da propriedade, seria possível compactuar qualquer quantidade de parcelas inferior ao total para a transferência da propriedade.

A grande dificuldade está na possibilidade do evento acordado versar sobre atos de natureza diversa. Percebam que o artigo supramencionado não impõe qualquer limitação.

Na doutrina alemã admite-se a reserva de propriedade prolongada (Verlängerter Eigentumsvorbehalt), que seria a conservação da propriedade do vendedor perante posteriores aplicações da coisa e a reserva de propriedade alargada (Erweiterte Eingentumsvorbehalt), onde a reserva de propriedade mantém-se até a satisfação de todos os créditos do vendedor ou até da satisfação de outros credores.[vi]

Nesse último sentido, a doutrina admite que, esse outro evento, seja o pagamento de uma dívida a terceiro, situação recorrente para os casos em que o financiamento para a compra do bem não é realizado pelo vendedor.

O projeto de Convenção Europeia prevê a reserva de domínio nos moldes da legislação brasileira, entretanto é mais ampla ao permitir a reserva aos bens móveis e imóveis: Contrato com cláusula de reserva de domínio é o contrato de compra e venda de bens cuja propriedade dos bens objeto do mesmo não se transfere ao comprador até que este tenha cumprido a totalidade da contraprestação da compra.[vii]

Seria mais interessante que a legislação portuguesa modificasse o art. 409º 1, sua última parte, sobre a verificação de qualquer outro evento. A previsão da satisfação de uma dívida de terceiro poderia substituir a amplitude da expressão “qualquer outro evento”, tornando o preceito legal menos suscetível a excessos.

Outra importante diferença encontrada no instituto no Brasil e em Portugal se refere aos bens sujeitos à reserva de propriedade. No primeiro, a cláusula somente pode versar-se sobre bens móveis, já no segundo é possível tanto aos móveis, quanto aos imóveis.

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Para que a cláusula da reserva seja válida, seja em relação a bens móveis ou imóveis, deve-se caracterizar o bem de maneira a torná-lo distinguível dos demais bens do seu gênero. É o que profere o seguinte artigo do Código Civil brasileiro:

Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

A inteligência do artigo pode ser exportada para Portugal, principalmente em relação aos bens móveis. Isso porque, normalmente, os bens imóveis tem forma própria de identificação, reduzindo a problemática da identificação.

Antes que passemos a discussão sobre a natureza do instituto, torna-se importante dizer que a cláusula em tela deverá ser compactuada antes da celebração da venda e poderá ser informal[viii], desde que o contrato em concreto prescinda de forma específica.

Natureza do instituto:

FERNÁNDEZ leciona ser frequente crer que a reserva de domínio tratar-se-ia de uma condição resolutória, entretanto, ao admitir essa possibilidade estaríamos supondo que a propriedade do bem passa imediatamente ao comprador, tornando o vendedor desprotegido frente a terceiros credores ou adquirentes de boa-fé do comprador.[ix]

O autor continua dizendo que outra parcela[x] da doutrina defende a tese da Aquisição Progressiva da propriedade, ou seja, a reserva de domínio seria uma relação contratual complexa na qual a propriedade é adquirida gradualmente, de acordo com a evolução do pagamento do preço. [xi]

Cremos não ser a melhor opção. O benefício da reserva da propriedade está no fato de manter-se a propriedade com o vendedor até

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