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A Reserva Do Possível

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Por:   •  4/6/2013  •  3.551 Palavras (15 Páginas)  •  514 Visualizações

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A reserva do possível e a efetivação dos direitos e garantias fundamentais

Pedro Ivo Leite Queiroz, Daniel Ferreira de Lira

Resumo: O trabalho alude à relevância do polêmico princípio da reserva do possível, visto que tem sido invocado pela administração publica em várias situações, cujo escopo é o afastamento da responsabilização por omissão. Enfatizando o tema Direitos Humanos, pelo fato de ganhar repercussão no mundo inteiro, luta incessante dos humanos frente aos descasos sofridos pelo Estado. As batalhas travadas na busca pelos direitos básicos e fundamentais sempre existiram, mesmo em menores proporções, Nos Estados Latinos Americanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o chamado Pacto de São José da Costa Rica, ofereceu mecanismos relevantes que corroboram para tal busca.

Palavras-Chave: Direitos Humanos. Estado. Reserva do Possível.

Abstract: The work alludes to the relevance of the controversial principle of reserve possible, as has been alleged by the public administration in various situations, whose goal is the removal of accountability for failure. Emphasizing the theme of Human Rights, because winning repercussions worldwide, incessant struggle of the human face of Negligence suffered by the State. The battles in the pursuit of basic and fundamental rights have always existed, even in smaller proportions, In the Latin American and the American Convention on Human Rights, called the Pact of San José, Costa Rica, offered relevant mechanisms that support for such a search.

Keywords: Human Rights. State. Reserve Possible.

Sumário: Introdução; 1. A efetivação dos direitos fundamentais como compromisso no pós 2º grande Guerra Mundial; 2. O STF e a tese da reserva do possível e do domínio existencial: uma análise jurisprudencial; 3. As limitações do orçamento público e a efetivação dos direitos fundamentais; 4. Conclusão; Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O princípio da reserva do possível é alvo de fervorosos debates entre juristas, pois, não obstante, tem sido invocado em várias circunstâncias, seja com escopo de justificar possíveis omissões estatais, ou mesmo para servir de parâmetro, visto que, nem sempre “o possível” é tão restrito como se deseja demonstrar. Principalmente porque há grande movimento internacional com intuito de efetivar os direitos e garantias fundamentais do homem.

A observância do ser humano enquanto cerne das relações jurídicas, torna-se condição indispensável para um Estado Democrático de Direito. Do contrário, sua dignidade é usurpada, assim, na tripartição de funções, outrora proposta, deve-se observar que uma das possibilidades de “invasão saudável” de um poder em outro, tem como escopo, tão somente, garantir que prerrogativas do cidadão não sejam molestadas.

Assim, dentre os mais variados temas, atualmente debatidos, a capacidade limitada do Estado em suprir as inesgotáveis necessidades da população social, ganha destaque.

Firmada a superestrutura estatal, em bases notadamente organizadas, por óbvio que se distancia mais, o Poder Público, da impossibilidade de efetivação de direitos sociais, evitando que se busque o Judiciário para tal.

Por outro lado, suprir todas as carências sociais mediante ordem judicial, poderão não obter a efetividade pretendida, tendo em vista ausência de condições materiais necessárias para tal concretização, até porque, em não raros casos, a satisfação de uns implica o sacrifício de outros, já que escassos os recursos.

Assim sendo, a tendência, ante as celeumas dessa natureza, é justamente encontrar uma solução para se eximir do mister. Andréas Krell (2002) afirma que o princípio da reserva do possível é uma falácia, decorrente de um Direito Constitucional comparado equivocado, haja vista que a situação social brasileira é bem distinta da existente na União Européia.

1 A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO COMPROMISSO NO PÓS 2º GRANDE GUERRA MUNDIAL

Segundo Paulo Bonavides (2007) o lema revolucionário do século XVIII, exprimiu em três princípios todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais, liberdade, igualdade e fraternidade. Tendo sido descoberta a fórmula de generalização e universalidade, restava doravante seguir os caminhos que inserem na ordem jurídica positiva de cada ordenamento político os direitos e conteúdos materiais referentes àqueles postulados.

Preceitua Paulo Bonavides (2007) que o advento de uma nova concepção de universalidade dos direitos fundamentais surgiu após vislumbrar-se os direitos de primeira, segunda e terceira gerações.

Paulo Bonavides (2007, p. 573) afirma:

“A nova universalidade dos direitos fundamentais os coloca assim, desde o princípio, num mais alto de juridicidade, concretude, positividade e eficácia. É universalidade que não exclui os direitos da liberdade, mas primeiro os fortalece com as expectativas e os pressupostos de melhor concretizá-los mediante a efetiva adoção dos direitos da igualdade e da fraternidade. Foi tão importante para a nova universalidade dos direitos fundamentais o ano de 1948 quanto o de 1789 o fora para a velha universalidade de inspiração liberal.”

O consagrado doutrinador Paulo Bonavides (2007, p. 573) alude em sua obra que em meio a outros documentos relativos a direitos humanos, merecem destaque:

“A Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, do Congresso Soviético Panrusso de 1918, convertido em capítulo Ida Constituição da República Soviética da Russia, de 5 de julho de 1918; a Carta das Nações Unidas, de 26 de junho de 1945, as Resoluções da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, os Pactos sobre Direitos Humanos das Nações Unidas, os Pactos sobre Direitos Humanos das Nações Unidas, tais como o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 19 de dezembro 1966; a Convenção Européia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950, a Carta Social Européia, de 18 de outubro de 1961, a Convenção Americana dos Direitos do Homem, de 26 de novembro de 1969 e a Carta Africana de Banjul dos Direitos do Homem e dos Direitos dos Povos, de 27 de junho de 1981”.

Assim sendo, para Paulo Bonavides (2007) a atual universalidade busca subjetivar de forma positiva e concreta os direitos da tríplice geração na titularidade de um indivíduo que seja de qualquer nação, é pela sua condição de pessoa um ente

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