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Resolução De Questões

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Por:   •  4/6/2013  •  339 Palavras (2 Páginas)  •  259 Visualizações

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1) Não, pois que, o artigo 383 do CPP atribui ao juiz a possibilidade de modificar a descrição do fato contida na denuncia ou queixa, podendo atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Artigo denominado emendatio libelli, cujo conceito é a possiblidade de redefinição judicial da classificação contida na peça acusatória, denuncia ou queixa. Neste caso o juiz analisa os fatos descritos e atribui sua própria definição, de acordo com sua compreensão sobre os fatos narrados, adequando-os a um tipo penal diverso do que fora imputado pelo promotor ou querelante. Artigo que já era previsto no CPP, o que ocorreu após o decreto-Lei nº 3.689/1941 foi o complemento do seguinte termo “ O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denuncia ou queixa” poderá.....

2) Não responderá por crime algum em razão da garantia do artigo 142, inciso I do CP, artigo 133 CF e artigo 7º, § 2º da Lei 8.906/1994.

3) a) Responderá pelo crime difamação tipificado no artigo 139, parágrafo único em concurso com artigo 140 ambos cominados com artigo 141, inciso II e III do CP.

b) Trata-se de crime de ação privada, mas por tratar-se de crime praticado contra funcionário público em razão do trabalho, ação será publica condicionada a representação conforme artigo 145 parágrafo único do CPP.

c) A competência será da justiça comum em razão do aumento de 1/3 conforme preceitua o artigo 141, I, III do CP. Deslocando, assim, do Juizado Especial para a justiça comum Será pleiteada preliminarmente a decadência do direto de queixa do autor , uma vez que prescreve em 6 meses do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Portanto, outubro de 2012 a maio de 2013 transcorreram-se sete meses, culminando, assim, a decadência. Artigo 38 caput do CPP.

Nulidade do feito por não cumprimento ao que preceitua o artigo 44 do CPP.

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