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Responder à queixa contida no Ministério Público, em conformidade com o artigo 396-A do Código de Processo Penal

Abstract: Responder à queixa contida no Ministério Público, em conformidade com o artigo 396-A do Código de Processo Penal. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/9/2014  •  Abstract  •  1.206 Palavras (5 Páginas)  •  336 Visualizações

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SEMANA 03 (Resposta Preliminar)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL

Processo nº ____________________________

ANTONIO LOPES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado, “in fine” assinado, com endereço profissional na rua ..., apresentar

RESPOSTA PRELIMINAR

À denúncia contida no Ministério Público em conformidade com o artigo 396-A do Código de Processo Penal, conforme os fatos e fundamentos abaixo aduzidos.

I. DOS FATOS

O réu foi denunciado e processado por corrupção passiva pois, segundo a denúncia, teria recebido o valor de U$ 50.000,oo (cinquenta mil dólares) para facilitar o tráfico de crianças ao exterior.

O acusado foi denunciado pelo Promotor de Justiça e o juiz recebendo a denúncia, ordenou a citação do réu e a intimação para a apresentação da resposta à acusação.

II. DOS FUNDAMENTOS

• Preliminarmente

1) Incompetência do juízo:

Quando se trata de um crime praticado por Funcionário Público Federal, mesmo que supostamente, a competência será da Justiça Federal e não da Justiça Estadual em razão do disposto no artigo 109, inciso I da Constituição Federal.

2) Nulidade por desrespeito ao artigo 514 do Código de Processo Penal:

O artigo 514 do Código de Processo Penal estabeleceu a necessidade da notificação do funcionário Público antes do recebimento da denúncia.

Isso porque em razão da relevância do cargo, deve o juiz ordenar antes do recebimento da denúncia, a defesa preliminar do acusado, para que este último possa ter a chance de expor a sua versão dos fatos.

A resposta à acusação não é similar à defesa preliminar, pois esta antecede o recebimento da denúncia, permitindo uma demonstração maior dos argumentos da defesa.

Assim, ao suprimir tal fase, o digno magistrado violou o chamado Princípio da ampla defesa e do contraditório previsto na Constituição Federal.

3) Da decisão que decretou a interceptação telefônica:

Presente está a nulidade na interceptação telefônica com base no artigo 2º, II da Lei n. 9.296/96, não respeitando assim, o chamado princípio da excepcionalidade.

Ademais, faltou fundamentação da decisão, tendo em vista o artigo 5º, da Lei n. 9.296/96, bem como o artigo 93, IX da Constituição da República, os quais disciplinam, respectivamente, o seguinte:

“Art. 2º - “Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis”.

“Art. 93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atoa, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito a intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

Assim, diante da falta de justa causa, viável se faz a chamada absolvição sumária.

O fato do réu ter simplesmente atendido um telefonema (interceptado), não prova nenhum crime de corrupção passiva. E ainda, o fato do mesmo ter em sua casa a quantia de dinheiro apreendida também não comprova nenhum crime.

Verifica-se, portanto, que há falta de justa causa quando inexiste elemento algum a comprovar minimamente o fato criminoso.

Em razão disso, o recebimento da denúncia foi dada de maneira errônea. Mas se recebida, o juiz de qualquer forma, pode absolver, com fulcro no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal.

4) Do auto de busca e apreensão do dinheiro decretada ilicitamente:

Como se narra nos autos, o dinheiro foi apreendido pela Polícia.

Ocorre que a referida quantia foi apreendida de forma ilícita, porque não havia especificação para vasculhar o apartamento 202, pertencente ao acusado.

Dessa forma, reza o artigo 157 do Código de Processo Penal que tal material deve ser desentranhado dos autos, porque se trata de prova ilícita.

Não há também o que se falar em fruto da árvore proibida, pois a referida prova, pois apesar de ter se originado de uma prova lícita, baseada no mandado judicial, ao entrar no apartamento do acusado, sem ordem judicial específica, tornou-se ilícita. Ressalta-se não ser cabível também, a alegação da chamada Teoria da Descoberta Inevitável, pois inexiste um fato substanciado que pudesse levar os policiais ao apartamento.

Além disso, assim como no item anterior, a falta de fundamentação enseja nulidade, conforme artigo 93, IX da Constituição Federal.

5) Inépcia da denúncia:

Como é sabido, a petição inicial acusatória deve descrever o

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