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Responsabilidade Civil No Erro Medico

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Por:   •  25/9/2014  •  3.588 Palavras (15 Páginas)  •  562 Visualizações

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1. RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO

1.1 - Conceito

A responsabilidade civil trata-se de que o dano causado à outra pessoa seja ele moral ou material, o dano terá que ser reparado e caso não seja possível sua reparação, deverá compensar a pessoa que sofreu. DINIZ define:

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que

obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”

De acordo com o nosso Código Civil de 2002 em seu artigo 927:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

E continuando no art. 927 em seu parágrafo único:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente

de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a

atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano

implicar, por sua natureza, risco para os direitos de

outrem”.

Quando ocorrida a conduta cometida pelo agente, é neste momento onde começa o dever deste em reparar o dano, porém para que haja a indenização pelo dano cometido, terá que haver uma combinação entre a conduta e o dano sofrido.

1.2 - Pressupostos da Responsabilidade Civil

Em relação aos pressupostos os doutrinadores têm opiniões diferentes, de acordo com VENOSA:

“Os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e finalmente, culpa.”

DINIZ:

“Entende que são três os pressupostos ação ou omissão, dano e a relação de causalidade”

RODRIGUES:

“Apresenta como pressupostos da responsabilidade civil a culpa do agente, ação ou omissão, relação de causalidade e dano.”

Há em alguns casos onde o dolo pode estar entre os pressupostos, pois é quando agente age de forma intencional, de forma em que ação feita por ele resultará danos a vitima.

Mas como estamos nos referindo aos danos cometidos por erro médico, apenas vamos nos referir à imprudência, negligencia ou imperícia.

Vamos citar neste trabalho da opinião de venosa e nos referir aos quatros pressupostos que ele cita como: conduta humana, nexo de causalidade, o dano e a culpa.

1.2.1 - Conduta Humana

Conduta humana se refere ao ato de uma pessoa onde ela tenha causado dano ou prejuízo ao um terceiro. No caso do erro médico os atos cometidos por eles produzem resultados prejudiciais a outrem, seja ele cometido por negligência, imprudência ou imperícia, como dito anteriormente. De acordo com RODRIGUES:

“A responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste. A responsabilidade por ato próprio se justifica no próprio principio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar esse prejuízo.”

1.2.2 - Nexo de Causalidade

Para que haja a responsabilidade civil e o dever do agente de indenizar o terceiro a relação de causalidade é sem duvidas um dos pressupostos mais importantes, pois trata-se de uma conexão do ato lesivo cometido pelo médico e o dano prejudicial a vitima, caso o dano sofrido não vier do ato, não existência dessa relação de causalidade. Ao definir nexo de causalidade, VENOSA, cita:

“O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.”

1.2.3 - Dano

O prejuízo sofrido pela vitima, através do ato cometido pelo agente é chamado de dano, onde ocorre alguma perda em que a vítima terá o direito de ser indenizada para que volte ao estado em que era antes do dano causado ou que haja uma compensação se caso não houver maneiras de reparar e voltar como era.

A nossa Constituição Federal, em seu artigo 5°caput e inciso X, descreve sobre o direito de indenização pelo dano material ou moral:

“Art. 5°todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: [...]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

VENOSA, aponta:

“O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis, a principio, danos hipotéticos. Sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano acorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima.”

A essa importância em demonstrar a certeza, pois não há como responsabilizar alguém por uma incerteza, pois a certeza

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