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A Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião Plástico

Por:   •  1/7/2016  •  Artigo  •  3.879 Palavras (16 Páginas)  •  295 Visualizações

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UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ

DANIELE CHAVES TATIM

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO

 MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO

RIO DO SUL

2009

1. TEMA:

                   

                   A Responsabilidade civil do médico cirurgião plástico.

2. DELIMITAÇÃO DO TEMA:

Aspectos gerais acerca da responsabilidade civil do médico cirurgião plástico na realização de cirurgias estéticas ou reparadoras. Abordar-se-á ainda, qual o tipo de obrigação existente nos contratos estabelecidos nas relações médico-paciente, as excludentes de responsabilidade, a relevante diferença entre cirurgias estéticas ou reparadoras, bem como posicionamentos jurisprudenciais frente ao número crescente de ações que estão tramitando em juízo contra esta classe profissional.

3. JUSTIFICATIVAS:

Apurar qual é a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico na realização de cirurgias plásticas estéticas é relevante não só por tratar-se de assunto polêmico e atual, mas também por contribuir para a formação acadêmica de futuros juristas e advogados que logo se encontrarão diante de questões deste tipo devido ao número cada vez mais crescente de pacientes que se submetem a este tipo de cirurgia e posteriormente buscam uma indenização por insatisfação com o resultado.

O presente estudo também adquire cunho social ao tratar de um tema tão em evidência em tempos que a busca pela beleza e perfeição estética vem crescendo vertiginosamente devido à propagação dos resultados que a cirurgia plástica estética e reparadora pode propiciar o que atribui status e procura cada vez maior a esta especialidade e ao mesmo passo faz crescer o número de processos tramitando em juízo.

Por tratar-se de tema tão subjetivo, procurou-se abordar a controvérsia acerca do tema, pois nesta abordagem o acadêmico e profissionais da área se deparam com vários posicionamentos contrários tanto por parte dos doutrinadores quanto dos tribunais julgadores que por falta de súmulas e decisões não pacificam a matéria.

                   Importante mencionar que este estudo não pretende discutir as intricadas relações de responsabilidade nos casos em que o médico atua no sentido de salvar a vida do paciente ou mesmo sanar-lhe algum mal que lhe afeta o estado saudável. Trata-se de um estudo que vislumbra o caso específico da cirurgia plástica estética, procedimento que tem por única finalidade trazer ao paciente um bem-estar psíquico e não reparar uma situação que traga risco à sua saúde.

                  Abordar a responsabilidade civil no caso do cirurgião plástico que se compromete com o paciente no sentido de, através de um procedimento cirúrgico, lhe trazer um determinado resultado é, por uma gama ampla de razões, que serão desenvolvidas ao longo desse estudo, importante não só por contribuir com a formação acadêmica dos futuros juristas e profissionais atuantes na área do direito ou por tratar-se de tema atual e polêmico mas também pelo aspecto moral porque a grande discussão acerca deste tema se faz principalmente na hora de definir se a cirurgia plástica acarreta obrigação de meio ou de resultado ao cirurgião que a executa e neste impasse, colocar a cirurgia estética no campo das obrigações de meio parece ser preocupante uma vez que na obrigação de meio, como veremos no desenvolvimento do projeto, quem deve provar a culpa do profissional é o paciente  e nesta situação é quase impossível se provar o que efetivamente aconteceu.

                  Por fim, é notável que estamos diante de uma área singular da medicina, com aspectos próprios, com uma instrução probatória extremamente difícil, tanto em razão de suas peculiaridades – contratos verbais, promessas não documentadas, sintomas não aparentes – quanto em razão do corporativismo médico e do grande interesse econômico em questão.

4. PROBLEMATIZAÇÃO:

  1. Qual é a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico?
  2. Cirurgia plástica: obrigação de meio ou de resultado?
  3. Quais as excludentes de responsabilidade civil do cirurgião plástico?
  4. Qual a diferença entre a cirurgia plástica estética e cirurgia plástica reparadora?
  5. Quais os posicionamentos jurisprudenciais acerca das cirurgias plásticas estéticas e reparadoras?

5. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

5.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO:

A responsabilidade civil é considerada por muitos doutrinadores como sendo a obrigação de reparar danos causados a outrem, sejam estes danos morais ou patrimoniais. Tem como pressupostos a existência de uma ação comissiva ou omissiva, a ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação de quem o produziu.

Neste sentido, a doutrinadora Maria Helena Diniz conceitua responsabilidade civil:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ele responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (DINIZ, 2007, p. 35).

Neri Tadeu Camara Souza, conceitua a responsabilidade civil do médico da seguinte forma:

A responsabilidade civil estabelece em nosso país, via de regra, que aquele que causar dano a outrem deve ressarci-lo por estes prejuízos. A responsabilidade civil do médico advém, também, desta disposição existente em nosso ordenamento jurídico. Deve, pois, ser indenizado, caso isso postule em juízo, aquele que submetido à tratamento médico, venha, por causa deste tratamento, a sofrer um prejuízo, seja de ordem material ou imaterial – patrimonial ou não patrimonial.  Para o entendimento do mecanismo jurídico da necessidade desta indenização, que pode o médico, judicialmente, ser compelido a fazer, há que se analisar conceituações que vão ser utilizadas como base, no manejo dessa situação jurídica que se estabelece entre o médico e o paciente lesado. Os primeiros conceitos são os de responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva. Após, os de relação contratual e relação extracontratual. Em terceiro lugar, os conceitos de obrigação de meios e obrigação de resultado. (SOUZA, 2008).

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