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Resumo Direito Civil- Posse

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Por:   •  30/11/2014  •  4.671 Palavras (19 Páginas)  •  508 Visualizações

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Direito das coisas – PROPRIEDADE.

• Propriedade é um direito em que a pessoa física ou jurídica tem de usar, gozar, (ou fruir), dispor de um bem ou reivindica-lo de quem injustamente o possua.

O domínio é um direito real, posto que é exercido diretamente sobre um bem, uma coisa, independentemente da manifestação da vontade de qualquer outra pessoa. (o seu titular pode gozar, usar ou dispor da coisa)

Obs: “ principio da função social da propriedade é imprescindível para que se tenha um mínimo de condições para a convivência social. Disposto na constituição federal no seu art. 5º, XXII, garante o direito da propriedade, mas requer que seja exercido atendendo a sua função social, visto que deve ser exercida em prol da coletividade.”

O principio da função social da propriedade está atrelado, portanto ao exercício e não ao direito da propriedade. Busca –se equilibrar o direito de propriedade como uma satisfação de interesse particulares, e sua função social, que visa atender ao interesse publico e o cumprimento de deveres para com a sociedade.

É um direito que toda pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindica-lo de quem injustamente o detenha; a propriedade é um direito que compreende o poder de agir diversamente em relação ao bem, usando , gozando ou dispondo dele.

Obs: O domínio é o único dos direitos reais, que recai sobre coisa própria, posto que todos os demais são exercidos sobre coisa alheia.

Jus utendi: É o direito de usar a coisa, dentro das restrições legais, afim de evitar o abuso de direito, limitando-se portanto, o bem estar da coletividade; o direito de usar da coisa é o de tirar dela todos os serviços que ela pode prestar, sem que haja modificação em sua substancia, para si ou para terceiros. Ex: morar numa casa; usar um carro para trabalho/lazer etc.

jus fruendi: O proprietário pode também explorar a coisa economicamente, auferindo seus benefícios e vantagens. Ex: vender os frutos das árvores do quintal; ficar com a criação dos animais da fazenda.

“ percepção dos frutos e na utilização dos produtos da coisa”

Jus abutendi ou disponendi: É o poder de abusar da coisa, de modificá-la, reformá-la, vendê-la, consumi-la, e até destruí-la. A disposição é o poder mais abrangente.

Exemplo: se eu sou dono de um quadro eu posso pendurá-lo na minha parede (jus utendi), posso alugá-lo para uma exposição (jus fruendi) e posso também vendê-lo (jus abutendi).

Rei vindicatio: È o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha, em virtude do seu direito de sequela, que é uma das características do direito real.

“ o direito a propriedade é absoluto, exclusivo e perpetuo”

• Caráter absoluto: Devido a sua oponibilidade erga omnes, por ser o mais completo de todos os direitos reais, e pelo fato de que o seu titular pode desfrutar do bem como quiser, sujeitando-se apenas ás limitações legais impostas em razão do interesse publico ou da coexistência do direito de propriedade de outros limites.

Art. 1228 § 1ª e 2º - o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§1º - O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais, e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das aguas.

§ 2º são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

• Caráter exclusivo: Em virtude do principio de que a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas, o direito de um sobre determinado bem, exclui o direito de outro sobre o mesmo bem. Apesar da aparente contradição, a ideia de condomínio, é entendida como sendo o mesmo direito de propriedade, que se subdivide entre vários consortes que o exercem integralmente.

• Caráter perpetuo: A característica da perpetuidade do domínio resulta do fato de que ele subsiste independentemente de exercício, enquanto não sobrevier causa extintiva legal oriunda da própria vontade do titular, não se extinguindo, portanto, pelo não uso. ( alienação, perecimento, desapropriação e usucapião)

• Caráter elástico: O domínio pode ser distendido ou contraído, no seu exercício, conforme lhe adicionem ou subtraiam poderes destacáveis ( orlando gomes)

a- Bens corpóreos moveis e imóveis C/C art. 1229 e 1232

b- Bens incorpores lei. N. 9.610/98

Art. 1229 CC - “ a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade uteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legitimo em impedi-las.”

Obs: o titular da propriedade imobiliária pode edificar arranha- céus, levantar antenas de captação de ondas.

Art. 1286 CC – não pode impedir que um avião passe por sobre sua casa ou a colocação de cabos aéreos de energia elétrica ou ainda que perfurem o subsolo para instalação de condutos subterrâneo de serviço de utilidade publica.

Espécies de propriedade:

Propriedade plena: é quando engloba todos os elementos constitutivos, ou seja quando seu titular pode usar, gozar e dispor do bem de modo absoluto, exclusivo e perpetuo, bem como reivindica-lo de quem, injustamente o detenha.

Obs: quando estão presentes todos os elementos da propriedade

Propriedade restrita ou limitada: quando se desmembra um ou alguns de seus poderes que passa a ser de outrem, caso em que se constitui o direito real sobre coisa alheia.(ônus real ou resolúvel). Propriedade resolúvel ou revogável é que encontra no seu titulo constitutivo, uma razão de sua extinção, ou seja as próprias partes estabelecem uma condição resolutiva.

Propriedade

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