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Resumo Historia Do Direito

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Por:   •  10/3/2015  •  1.746 Palavras (7 Páginas)  •  286 Visualizações

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QUESTÃO 1

MENTALIDADE JURÍDICA MEDIEVAL

SANTO AGOSTINHO

- Fonte do direito – Sagrada Escritura

- Existem outros direito além do canônico (regulamento de corporações, cidades, famílias, grupos feudais, etc.), porém eles são, sem dúvida, subordinados ao direito da Igreja.

- Justo e perfeito – Direito de Deus

• A Lei justa é a revelada por Deus (já existe, só é revelada), por meio de Jesus Cristo, Moisés e pela própria natureza. O direito se baseava em aspectos de caridade e misericórdia, concordando sempre com a lei divina.

- Injusto e imperfeito – Direito dos homens

• É injusto, porém mesmo assim deve ser respeitado, pois é útil para ordenar (mesmo que não da melhor maneira) e para instalar a paz, com uma forma pacífica de resolver conflito.

TRANSIÇÃO (Revolução escolástica)

-O direito agostiniano já não bastava. Para as comunidades rurais, senhoriais e patriarcais, assim como grupos feudais, ele ainda servia. Porém, o que se via, era o renascimento das cidades e do comércio, juntamente com as trocas, fortunas e contratos, exigindo uma maior abrangência por parte do direito.

-Posteriormente (séc. XII), esta nova amplitude do direito alcança também o direito canônico, quando as igrejas sentem a necessidade de se organizar (tribunais eclesiásticos), assim como os Reis, que passam a contratar legistas para servi-los.

-As ciências profanas se desenvolvem autonomamente, desvinculando-se da esfera teológica.

-Novas fontes do direito são postas em circulação. Os glosadores revelaram, por exemplo, a definição romana de direito natural, que passa a ser vista com bons olhos.

SÃO TOMÁS DE AQUINO

-Expõe todos os seus pensamentos sobre o tema na obra Suma Teológica.

- Causas primeiras: Deus e a lei divina. É imutável.

- Causas segundas: coisas ordenadas e o direito natural. É mutável.

Direito natural –

• É a maior fonte de direito para ele, e consiste na observação da natureza do homem, ou seja, o certo é o que está de acordo com o que é natural do ser humano no que diz respeito à sua vida.

• Base do iurisdictio existente na época, ou seja, o poder de cada grupo social poder dizer o seu direito de acordo com a sua própria natureza, gerando uma descentralização do poder.

• No direito natural não há um órgão superior que dite as leis, até porque o fato é mais importante do que o direito posto.

-Sto. Tomás de Aquino faz uma síntese do pensamento aristotélico com o religioso. Para ele, a ordem natural de Aristóteles deriva de Deus, já que este cria a natureza, e esta, por sua vez, tem a sua ordem. Portanto, toda regra procede de Deus, mesmo que indiretamente.

-A ordem natural de Aristóteles, relembrando, é aquela em que a lei justa é a que respeita a equidade, ou seja, dar a cada um o que é seu, mesmo que de maneira desigual e hierárquica, já que a própria natureza é assim (basta ver as relações entre os animais). Porém, esta ordem, que em Aristóteles era algo em sim mesmo, para Tomás provém de Deus.

-No cume do sistema legislativo de São Tomás está a razão de Deus ordenando o cosmos. O direito natural nos fornece diretrizes de caráter muito geral e flexível, que podem ser acionadas em caso de silêncio da lei positiva escrita.

• Lei justa – a que segue esta ordem natural aristotélica.

• Lei injusta – desestrutura ou subverte a ordem natural.

-Para discernir uma de outra, deve se fazer uso da razão. E existe apenas a obrigação de se seguir a justa.

-O homem segue a sua natureza, o que resulta na constituição de padrões morais do que é certo ou errado. Um exemplo de algo que subverte a essa natureza, e por isso é considerado ilegal segundo a teoria de São Tomás, é o de situações que desestabilizam uma família. O homem precisa, para crescer, de uma família sólida e durável, isso é de sua natureza. Portanto, a prática de divórcio seria um desvio da ordem natural, assim como o incesto e a poligamia, pois não estariam de acordo com a natureza de uma criança.

- Leis positivas humanas em São Tomás possuem:

• Necessidade – pela própria natureza do homem, criando novas obrigações.

• Origem – da autoridade do grupo político.

• Continuidade – Legislação é um prolongamento do justo natural, e toda lei humana deriva de uma lei natural. O direito é fruto da razão (ciência da natureza) e da vontade (ao fixa-la pelo ato de legislar).

• Qualidades – justas e adaptadas às circunstâncias de tempo e lugar

• Autoridade – é conferida pelo caráter moral, devendo ser seguidas pelo simples fato de serem morais.

IUS COMMUNE

• É uma adequação do Direito Romano (enquanto não havia um direito sistematizado) para suprir questões que o direito natural não conseguia, como por exemplo no comércio que emergia, com a realização de trocas.

• A tradição oral é que compõe a base do ius commune, através dos glosadores (crítica analítica do dto. Romano) e dos comentadores (ajuste do direito às mudanças sociais).

• É único, estável (leitura de um código já sistematizado, o Corpus Iuris Civilis) e individualista.

QUESTÃO 2

ORDEM FRANCISCANA

Chamada de clero regular, ela foi criada após a morte de São Francisco, cujos ideais eram muito puros e nunca objetivaram qualquer tipo de lucro. Porém, com o passar do tempo, essa ordem teve sua essência distorcida, quando começaram a acumular bens, algo contra o que S. Francisco pregava. Como consequência disso, os franciscanos entraram em conflito com o Papa João XXII, que, por acreditar no Dominium Utile (proprietário é quem se utiliza do bem), reivindicava a desapropriação destes bens.

Duns Scotto

-REALISMO como corrente de pensamento. Exceto o primado do indivíduo e a onipotência

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