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Resumo do direito romano - livro historia do direio-Flavia Lages

Por:   •  9/4/2015  •  Dissertação  •  1.280 Palavras (6 Páginas)  •  4.719 Visualizações

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O direito romano dividiu-se em três partes:

1-Realeza(fundação de roma até 510 a.c)

2-República(510 a.c até 27 a.c)

3-Império(270 a.c até a morte de justianino em 566 d.c)

A realeza : Era vitalícia,porém eletiva,não hereditário. O rei era escolhido através das assembleias chamadas comícios curiatos- O poder total  abrangia o civil , militar,religioso e judiciário .este soberano era o juiz supremo.O rei não era obrigado a seguir os conselhos do senado.

República

Queriam evitar que alguém tivesse o poder exacerbado na mão , então decidiram pulverizar o poder executivo para as mãos de muitos .

O senado tornou-se centro do governo,porque os  mandatos dos cargos eram muito curtos e o senado era vitalício .

Os que tinham o poder executivo eram chamados de MAGISTRADOS .Dividiam-se em

-Magistrados ordinários : permanentes (cônsules,pretores,edis,questores)

- M. extraordinários : Temporários

Os censores- Não fazia parte do Cursus Honorum , mas era um cargo muito cobiçado.

Os censores eram responsáveis pelo REGIMEN MORUM, o policiamento dos costumes.

Fontes do direito romano :

-costumes : mos maiorum

A PIETAS  era um item do mores maiorum que justificava o poder do pater família

GRAVITAS – era a qualidade mais usada na defesa no tribunal , quer dizer que o homem é sério

LEIS E PLEBISCITOS

Lex: deliberação de vontades com efeitos obrigatórios

Leges privatae (leis privada)- para a clausula de um contrato

Leges colegii – para se referir ao estatuto de uma cidade

Lex publica – deliberação dos órgãos do estado

No período republicado há duas leis :

Lex data – lei proveniente do senado ou de algum magistrato

Lex rogata – leis votadas pelos cidadãos em comícios

JURISCONSULTOS

Até pelo menos o fim da republica a atividade de jurisconsultos não era utilizada como fonte do direito .Os jurisconsultos,passaram ,a partir do Ia.c, a responder com a mesma autoridade do príncipe .

CAPACIDADE JURÍDICA DE GOZO OU CAPACIDADE DE DIREITO

É a aptidão (tedencia) do individuo para ser sujeito de obrigações e direitos .Esta capacidade não era permitida para as mulheres .

Havia uma serie de precondições para que o homem tivesse capacidade jurídica de gozo,como:

-a pessoa tinha que ser livre (status libertatis)

-tivesse cidadania romana

-fosse independente do pátrio poder de alguém

Obs: O individuo poderia perder sua cidadania

Status libertatis : escravos não tinham direito nem privado, nem publico.

A pessoa tornanava-se escrava por diversos motivos , como : não pagamento de uma divida .

Nascia escravo o filho de uma escrava ,a situação do pai não era levada em conta. A partir da época pos clássica o filho nasceria livre ,caso a mae tivesse sido livre em qualquer momento de sua gestação .

Era costume entre os romanos , permitir os escravos a ter um PECULIUM , ou seja , ter a posse de alguns bens pelos quais poderiam desensolver comercio ou algum serviço .

Uma pessoa poderia deixar de ser escrava através da MANUMISSÃO. Era apenas três formas jurídicas de libertação do escravo :

-censu

-vindicta

-testamento( já era reconhecida na lei das XII tabuas)

 

O PATRIO PODER

Durante quase toda a historia do direito romano o pater o poder to pater famílias era absoluto.

O poder do pater família englobava vários poderes :

A pátria potestas – sobre seus filhos

Manus – sobre  a esposa

Dominica potestas : sobre escravos

Mancipium – sobre pessoas livres alien iuris que passaram de um pater para outro através da venda, por exemplo.

A principal fonte do pátrio poder era o nascimento do filho em casamento legitimo .os filhos fora do casamento ou não reconhecidos não estavam sob o pátrio poder

O Patrio poder poderia ser extinto pela morte do pater famílias,a morte alien iuris,a perda de cidadania ou liberdade do pater e etc..

O CASAMENTO

Os romanos distinguiam duas espécies de casamento : o casamento CUM MANU e  o SINE MANU

No casamento CUM MANU ,a mulher saia da dependência do seu próprio pater familias para entrar na dependência do marido e do pater famílias da família do marido .

Havia três formas do manus ser estabelecido :

  1. Com a confarreatio : formalidade de cunho religioso muito utilizada na antiguidade da historia romana
  2. Coemptio : venda formal da noiva ao noivo feita pelo pater famílias desta.
  3. Ursus – principio de poder absoluto por posse prolongada e se dava quando o casal vivia maritalmente há mais de um ano

No casamento Sine Manu ( o que prevaleceu em roma após as conquistas territorias)

Ele não oferecia a possibilidade de sujeição da mulher ao marido e esta poderia continuar sobre o próprio poder de seu pater família

Havia uma serie de impedimentos para o casamento ,como : a loucura , a diferença de classes sociais , o parentesco adotivo , a consaguinidade e etc..

O DOTE

 Até poucos séculos atrás era uma instituição primordial para a reailizaçao de um casamento. É o conjunto de bens que a noiva traz ao marido para sustentar o ônus do matrimonio . O homem deveria administrar e conforme a evolução do direito romano , caso fosse feita a dissolução do casamento , este bem deveria ser devolvido.

A ADOÇÃO

Era bastante aceita pela sociedade . Para a adoção exisitia duas formas :

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