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Risao E Liberdade Provisoria

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Por:   •  20/9/2013  •  1.445 Palavras (6 Páginas)  •  602 Visualizações

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1. DA PRISÃO PROVISÓRIA, CAUTELAR OU PROCESSUAL

A prisão em si é a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. Não se distingue, nesse conceito, a prisão provisória, enquanto se aguarda o deslinde da instrução criminal, daquela que resulta de cumprimento de pena. Enquanto o Código Penal regula a prisão proveniente de condenação, estabelecendo as suas espécies, forma de cumprimento e regimes de abrigo do condenado, o Código de Processo Penal cuida da prisão cautelar e provisória, destinada unicamente a vigorar, quando necessário, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Deve ocorrer somente em caráter de urgência e extrema necessidade, visando assegurar o curso do processo penal justo. Dentre elas, podemos citar a prisão preventiva, prisão temporária, prisão em flagrante.

1.1. PRISÃO PREVENTIVA

É a que se efetiva ou se impõe como medida de cautela ou de prevenção, no interesse da justiça, mesmo sem haver ainda condenação. Preventiva, significa por antecipação, como cautela ou como precaução. E, desse modo, prisão preventiva é aquela que a lei consigna como medida de prevenção, como meio de ter o indigitado criminoso sob as vistas da justiça, para que não se possa furtar à sanção penal, em caso de condenação, quando se teme ou se receia sua fuga, quando o crime praticado é inafiançável, ou quando a lei a ordena.

PRISÃO TEMPORÁRIA:

Bem antes da Constituição Federal de 1988, a prisão para averiguação realizada por policial civil e seus agentes já não era admitida pelo nosso ordenamento jurídico.

Porém, em determinadas situações, a liberdade do suspeito poderia implicar a impossibilidade da investigação fosse realizada com sucesso. Assim, institui-se a prisão temporária cuja finalidade era garantir a investigação criminal, na hipótese de ser imprescindível para a investigação. Criou-se, então, a Lei nº 7.960, de 21.12.1989 que trouxe em seu art. 1º, os casos em que caberá prisão temporária:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

Vale lembrar que o art. 219 do Código Penal foi revogado pela Lei nº 11.106/2005, mas o fato típico sobreviveu em figuras mais graves como o de seqüestro e cárcere privado praticados com fins libidinosos (art. 148, §1º, V, CP), os quais também são especificados na Lei nº 7.960/89. Portanto, continua, em tese, a prisão temporária nesses casos.

Diferentemente da prisão preventiva, o juiz não pode decretar a prisão temporária de ofício, precisa de provocação através de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. Terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2, caput, Lei nº 7.960/89).

Ocorre que esse prazo poderá ser diferente no caso de crimes hediondos, crime de tortura, crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e crime de terrorismo. Nesses casos a prisão poderá ser decretada por 30 dias, prorrogáveis por igual período, também, claro, em caso de extrema e comprovada necessidade. É o que traz o art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos):

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);

VI

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