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Liberdade Provisória

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Por:   •  2/7/2013  •  1.998 Palavras (8 Páginas)  •  541 Visualizações

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EIRUNEPÉ/AM.

SANDRO CASTRO GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente perante V. Exa., através do advogado abaixo assinado, conforme instrumento procuratório (em anexo), nos autos da presente AÇÃO PENAL oferecida pelo Ministério Público, nos termos do Art. 396 e 406 do C.P.P., e não concordando, data venia, com a denúncia de fls., considerando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, IV, do CPB, apresentar a presente

DEFESA PRELIMINAR

pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

I. PRELIMINARMENTE

1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

O defendente requer os benefícios da Justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, não tendo como prover as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 4º da Lei 1.060/50).

2. QUANTO AS QUALIFICADORAS

Ambas devem ser excluídas da pronúncia, vez que frontalmente repelidas pelas prova colhida no sumário. É de salientar que na visão da defesa está havendo uma confusão na interpretação das qualificadoras: motivo torpe e motivo fútil.

O único modo de evitar essa confusão é considerar, de forma objetiva, que o motivo torpe é aquele motivado por sentimentos mercenários ou ambiciosos. Isto porque a torpeza está equiparada, por interpretação analógica, à paga ou à promessa de recompensa. Veja-se que a lei indica essas duas circunstâncias qualificadoras expressamente e, ao final, utilizando o recurso da interpretação analógica, amplia o rol para abrigar todas as demais hipóteses semelhantes àquelas; já o motivo fútil é aquele despropositado, banal e irrelevante. Há desproporção e total falta de explicação para o comportamento do agente em face da vítima.

De acordo com Guilherme de Souza Nucci, “torpe é atributo do que é repugnante, indecente, ignóbil, logo, provocador de excessiva repulsa na sociedade”. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2005. RT). Na verdade, o homicídio praticado mediante promessa de recompensa constitui um mero exemplo, uma espécie, vamos dizer, do gênero torpeza.

O homicídio cometido mediante recebimento de prêmio ou promessa de prêmio é a conhecida morte encomendada a um mercenário, vulgo matador de aluguel. Por se tratar de circunstância elementar do delito, a mesma se comunica, de forma que tanto aquele que ordenou a prática do crime quanto aquele que executou o ato em si respondem pela infração penal do art. 121 em sua forma qualificada.

A jurisprudência vem entendendo, como espécies de motivo torpe, por exemplo, o delito cometido por vingança, por rejeição amorosa ou em razão de disputa de terras. Por outro lado, os Tribunais, de forma majoritária, já sustentam que o ciúme, animosidade e atrito entre a vítima e o réu, não pode ser considerado como torpeza, por se tratar de sentimento que age de modo intenso e negativo no controle emocional.

A importância da distinção entre as duas qualificadoras, além de repousar no necessário apego técnico, está na razão direta da proibição de reconhecê-las de forma concomitante.

Conforme é consabido, no caso, percebe-se claramente que o motivo da agressão se desvinculou totalmente do desentendimento ocorrido antes no jogo de sinuca entre o réu, a vítima e outros por aposta perdida.

Dessume-se nos autos que a vítima, na noite do acontecimento desentendeu com o réu, tentando tirar satisfação, pelo foto do mesmo ter perdido o jogo de sinuca e se recusar a pagar valor de R$1,50. Os mesmos estavam embriagados. Naquele momento, apesar das ofensas serem a motivação do descontentamento do réu, tal circunstância foi suplantada por novo desentendimento, com troca de provocações, o que, por si só, já afasta a futilidade do motivo e muito menos a torpeza, como qualificadora.

Com efeito, a jurisprudência tem negado a qualificação do motivo fútil quando o homicídio vem precedido de animosidade e atrito entre a vítima e o réu, “antecedente psicológico não desprovido, ainda que injusto”(TJSP, JTJ 215/294, Rel. Cardoso Perpétuo). Conclui-se, portanto, que o móvel do réu não fora uma discussão de somenos importância, apenas porque a vítima desejava reclamar das ofensas que o réu tinha proferido horas antes, havia uma animosidade anterior entre vítima e o réu.

Há de notar que o motivo originário da alteração não se confunde com o motivo do crime. Como ensina Euclides Custódio da Silveira” (...) a futilidade do motivo deve prender-se imediatamente à conduta homicida em si mesma: quem mata no auge de uma alteração oriunda de motivo fútil, já não o faz somente por motivo mediato de se originou aquela” ( ob. Cit. 2ª. Ed., RT, p.61).

A jurisprudência é remansosa, no sentido de que, havendo discussão prévia entre agressor e agredido,

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