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Ritos Do Processo Trabalhista

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Por:   •  23/9/2014  •  1.474 Palavras (6 Páginas)  •  393 Visualizações

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

O procedimento ordinário nos dissídios individuais inicia-se com a apresentação da Petição Inicial, elaborada pelo Advogado ou pelo próprio Reclamante, no exercício do “jus postulandi”. Para Amauri Mascaro, são requisitos da petição inicial a designação do juízo, qualificação do autor, individualização do réu, exposição dos fatos, pedido e indicação do valor da causa. Não há a necessidade de pedir a citação do réu, ato que é promovido de ofício pela Secretaria.

Pelo princípio da oralidade, consubstanciado no Art. 840, § 2º da CLT, a petição inicial pode ser oral, sendo então reduzida a termo no Órgão onde for apresentada. Tal faculdade vem se exaurindo na prática, não obstante ainda subsista na legislação.

Após a distribuição, será feita a citação por via postal, sem a participação do Magistrado. Torna-se válido tal ato com a entrega da carta citatória no âmbito do reclamado, não sendo necessária a citação pessoal. No art. 774 da CLT, a lei fixa uma presunção de recebimento, após 48 horas da expedição da carta; tal presunção é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Por fim, há de se ressaltar que não cabe citação por hora certa na Justiça do Trabalho, não se aplicando o C.P.C. nessas hipóteses.

Em decorrência do princípio da concentração, a audiência será o momento para apresentação da defesa. Segundo a lei, a audiência é una, mas, segundo o dizer de Amauri Mascaro, a praxe consagrou a sua divisão, dada a impossibilidade de realização de todos os atos numa só e mesma sessão.

Desse modo, a audiência será divida em inicial, de instrução e de julgamento. Na inicial, será realizada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e frustrada, será apresentada a defesa. A parte tem então 20 minutos para a exposição oral, o que dificilmente acontece, sendo a contestação escrita predominantemente utilizada.

O não comparecimento do Autor gerará arquivamento do processo (Art. 844, CLT). Quando o Reclamante der causa a dois arquivamentos, perderá o direito de pleitear durante seis meses junto à Justiça do Trabalho. Se o Reclamado não comparece, haverá revelia (não apresentação de contestação) e confissão quanto a matéria de fato alegada na exordial.

Segue-se então com a instrução, onde são produzidas as provas orais. Estas são o depoimento pessoal e a inquirição de testemunhas. Quanto à prova documental, esta deve acompanhar a inicial ou a contestação, salvo quando não houver impossibilidade de fazê-lo. A prova pericial também deverá ser requisitada na peça vestibular ou na contestatória.

Não tendo o juiz conhecimento técnico para dirimir controvérsia surgida, deverá nomear perito, o qual receberá “encargo judicial de proceder à verificação que exige o conhecimento especial” (Mascaro). As partes poderão formular quesitos e nomear assistentes técnicos.

Quanto ao ônus da prova, adota-se a regra do Código de Processo Civil (Art. 333), cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.

Após a instrução, tem-se o momento das razões finais, faculdade conferida as partes para “inspirar ou reforçar o convencimento do Juiz, no portal da sentença, por meio da análise e da interpretação do alicerce factual do dissídio”. (Rodrigues Pinto). Tais memoriais poderão também ser apresentados na forma escrita, sendo também o momento específico para impugnação do valor da causa.

Para por termo ao processo na instância inicial, dando solução à causa, o juiz proferirá a sentença, terminativa ou definitiva pondo fim ao processo, e, na última hipótese, adentrando na discussão do mérito da causa..

A sentença inicia-se pelo relatório, o qual constitui uma exposição informativa sobre as peças produzidas no processo. Ademais, deve haver a fundamentação, que serve para “dar suporte lógico à vontade do juiz, encerrando o ato” (Pontes de Miranda). Por fim, na conclusão ou dispositivo haverá a decisão do juiz, constituindo o título executório. A sentença será comunicada de imediato quando prolatada em audiência.

Desta decisão caberá Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, o qual pode revolver a matéria fática visando inclusive ao prequestionamento para posterior Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho.

Procedimento Sumário

Na previsão da Consolidação das Leis Trabalhistas encontra-se o Procedimento Sumário. Em síntese, é o procedimento que cabe em causas de valor até 2 salários mínimos, mais célere, no qual só cabe recurso quando versar sobre matéria constitucional, percorrendo o recurso neste caso todas as instâncias trabalhistas.

Diante dos problemas que a impossibilidade de recurso implica, aliado ao surgimento do procedimento sumaríssimo (o qual abarca também as causas nos valores supra), o rito sumário deixou de ser utilizado na prática, não obstante subsista a previsão legal.

Os juízes normalmente têm fixado o valor da causa acima desse limite, evitando assim possíveis recursos por cerceamento de defesa, já que o procedimento sumário em regra não admite recurso, e isto sempre será desfavorável a uma das partes.

PROCESSO SUMARÍSSIMO.

Em seqüência, tratar-se-á do procedimento sumaríssimo, criado pela Lei 9957/2000, que veio para aumentar ainda mais a celeridade e simplicidade do processo trabalhista. É aplicável em causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos, tendo como base o valor do mínimo na data do ajuizamento da ação.

Tal inovação legislativa foi de suma importância para abarcar boa parte dos procedimentos correntes na Justiça do Trabalho, notadamente os de menor vulto, atendendo assim a camada mais carente da população.

Ademais, vale ressaltar que tal procedimento não se aplica aos dissídios coletivos, nem quanto à Administração Pública

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