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SIMPLES NACIONAL

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Por:   •  4/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  662 Palavras (3 Páginas)  •  258 Visualizações

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SIMPLES NACIONAL

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Este material esta baseado na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 e suas mais recentes alterações, que regulamenta a partir de janeiro de 2012 a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) e suas alterações posteriores, inclusive as recentes alterações feitas pela Lei Complementar 147/2014.

1. DEFINIÇÕES

Considera-se:

I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 3 º, caput )

a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais;

b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

III - período de apuração (PA) o mês-calendário considerado como base para apuração da receita bruta;

IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ.

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 14)

A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação de mercadorias previstos acima fica excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, entretanto, se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos acima, os efeitos da exclusão prevista dar-se-ão no ano-calendário subsequente. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 3 º , §§ 9 º -A e 14)

1.1

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