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SIND D TRAB DE TRANSPORTE CARGA DO ESTADO DA BAHIYA

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Por:   •  8/1/2015  •  Artigo  •  812 Palavras (4 Páginas)  •  454 Visualizações

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000165/2014

DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/04/2014

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020296/2014

NÚMERO DO PROCESSO: 46204.004084/2014-79

DATA DO PROTOCOLO: 15/04/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND D TRAB EM TRANSP ROD DE CARGAS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 16.445.488/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS LOPES;

E

P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., CNPJ n. 03.284.919/0005-76, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). RAFAELA DE LIRA JORDAO COUTINHO ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em transportes rodoviários de cargas nas funções de motoristas e ajudantes pertencentes a esta empresa, com abrangência territorial em Juazeiro/BA, com abrangência territorial em Juazeiro/BA.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO

CLÁUSULA QUINTA – DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO

Sabendo que a jornada normal de trabalho é de 08 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) semanais, não é permitido que as mesmas ultrapassem de 02 horas extras por dia, para fins de sua inclusão no BANCO DE HORAS.

PARÁGRAFO UNICO: Quando o labor extraordinário ultrapassar às 02 horas, à hora excedente deverá ser paga no mês subseqüente a sua realização, ficando apenas às 02 horas para o BANCO DE HORAS.

Descanso Semanal

CLÁUSULA QUARTA - DOMINGOS E FERIADOS

As horas trabalhadas em dias de domingos e feriados, não poderão ser computadas para efeito de banco horas, sendo as mesmas pagas em folha de pagamento do mês correspondente;

Controle da Jornada

CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVO DO ACORDO

CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETO DO ACORDO

O objeto do presente instrumento é normalizar, estabelecer o controle e regime de compensação de horas de trabalho excedentes, em forma de BANCO DE HORAS, da empresa ora acordante

CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO E APURAÇÃO E COMPEMSAÇÃO

CLÁUSULA QUARTA – DA PRORROGAÇÃO, APURAÇÃO E COMPENSAÇÃO.

Fica estabelecido entre as partes que, as horas excedentes provenientes da prorrogação da jornada de trabalho, serão lançadas no BANCO DE HORAS, sendo que será considerada para cada hora em excesso, uma hora de folga;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas laboradas a serem compensadas pela empresa, aos empregados, serão registradas no sistema de ponto, bem como, serão fornecidos mensalmente, desde que solicitados pelo empregado, controle de acompanhamento individual para os mesmos e do Sindicato Profissional;

(PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa terá 90 (Noventa)) dias, para apuração e/ou pagamento das horas em

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