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SITUAÇÕES EM QUE OCORRE ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL

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Por:   •  23/3/2015  •  2.091 Palavras (9 Páginas)  •  263 Visualizações

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Resumo

O artigo exposto tem a intenção de expor um estudo sobre a importância do nome civil e a possibilidade de sua alteração. O objetivo consiste em analisar o direito à identidade pessoal de cada indivíduo, que é o direito que tem todo ser humano tem de ser reconhecido em sociedade por denominação própria e está garantido pela Carta Magna e em Legislação Infraconstitucional. O direito à identidade é uma espécie dos Direitos da Personalidade e tem o nome como o principal elemento de reconhecimento da pessoa. O nome identifica e individualiza um indivíduo do outro dentro da sociedade. Dentro deste tema, foi feita uma abordagem sobre a possibilidade de retificação ou mudança do nome no Registro Civil e demais documentos. Esse trabalho tem o interesse de expor a necessidade de analisar o problema quanto à retificação ou mudança do nome no Registro Civil da pessoa física com o fim de preservar o seu bem-estar e físico, psíquico e social e garantir o livre exercício dos direitos e garantias fundamentais determinados na Constituição Federal.

1 Introdução

O nome é mais que um acessório, e le é de extrema importância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. O Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 fez com que concretizasse o principio da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso e ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

É obrigação dos pais efetivarem o registro de nascimento dos filhos, que é feito no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme dita o art. 50 da Lei dos Registros Públicos.

“Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995).

Dada a primordial importância de individualização dos integrantes da sociedade, e necessária identificação destes pelo Estado, a Lei dos Registros Públicos adotou a regra da efetividade, tornando o nome civil definitivo. Assim, a sua eventual alteração somente será procedida em situações excepcionais, enumeradas pela Lei.

2 Possibilidades de Alteração do Registro Civil Previstas na Lei n° 6.015/732.

A regra geral, trazida pela Lei n. 6.015/73, era da imutabilidade do prenome, com previsão de alteração do nome apenas em casos excepcionais.

Esta regra apresentava justificativa na segurança jurídica, visando evitar fraudes, sobretudo, impedindo o uso deste instituto por pessoas que tivessem a finalidade de buscar possível isenção de responsabilidade civil ou penal.

A Lei n. 6.015/73 previa que o prenome era imutável. Entretanto, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.708/98, o art. 58 “caput” da Lei dos Registros Públicos foi derrogado, passando a vigorar com a seguinte redação:

“O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.

Com a vigência desta Lei, a regra da imutabilidade do prenome sofreu alterações, tornando-se o prenome, assim, definitivo com possibilidade de alteração nos casos expressos em lei. Assim, pode ser acrescido a este os apelidos notórios, entretanto, verifica-se a vinculação da eventual alteração às hipóteses disciplinadas pela Lei, não podendo considerar que o prenome sofra alteração pela simples vontade do seu portador.

Toda alteração do nome, ocorrida posterior ao registro de nascimento, somente se efetuará por sentença judicial, devidamente averbada no assento de nascimento.

O procedimento para a retificação do nome será o sumaríssimo, no qual após requerimento da parte, ouvido o Ministério Público e os interessados, o juiz a ordenará no prazo de cinco dias. Em caso de impugnação, haverá produção de provas no prazo de dez dias, ouvindo-se os interessados e o órgão do Ministério Público, pelo prazo sucessivo de três dias, com decisão em cinco dias. Da decisão do juiz, caberá recurso em ambos os efeitos (art. 109 da Lei n. 6.015/73).

3 O erro gráfico

O artigo 58, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos aduz:

A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)

Neste caso a mudança poderá ser feita a qualquer tempo, devendo o erro ser exclusivamente na letra ou haver letras repetidas.

O que observamos também, por parte de alguns servidores de Cartórios de Registros, é um descaso, com a acentuação gráfica que ocasionam muitas vezes o transtorno das pessoas nomeadas. Nesses casos, também o interessado poderá requerer a retificação. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio Cartório, onde acrescenta o assentamento, mediante rito sumaríssimo, de acordo com o artigo 110 da Lei de Registros Públicos.

4 Prenome que exponha seu portador ao ridículo, vexame, e que cause constrangimento

É aceitável a mudança do prenome quando comprovado que o sujeito é exposto ao vexame, ao ridículo, ao constrangimento ou também quando os prenomes são exóticos, bizarros, excêntricos, lhe acarretando prejuízos pessoais, psicológicos e/ou, até mesmo, profissionais, e desde que a intenção não seja prejudicar a terceiros (sonegação fiscal, por exemplo). Nessas hipóteses, o prenome só será alterado diante de decisão judicial. A alteração poderá ser requerida a qualquer momento, desde que a petição seja bem argumentada.

De acordo com os princípios constitucionais superiores, principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, em voga no mundo contemporâneo, o indivíduo não pode ficar a mercê de um formalismo ortodoxo desnecessário, tolhedor de uma vida digna, não lhe permitindo a alteração do prenome, ficando exposto ao ridículo, à chacota, à zombaria.

A jurisprudência há algum tempo já vem caminhando favoravelmente pela

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