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SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

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Por:   •  17/9/2013  •  Seminário  •  321 Palavras (2 Páginas)  •  431 Visualizações

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2 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

2.1 Sociedades em comum

A sociedade em comum é um tipo societário sem personalidade jurídica, no qual os atos constitutivos ainda não foram inscritos no registro geral próprio. Essa sociedade também é conhecida como sociedade irregular ou sociedade de fato.

Ainda no sistema anterior do código civil, a doutrina distinguia as sociedades de fato, que seriam as sociedades que nem sequer elaboravam seus contratos sociais, das irregulares, que estabilizando as relações entre os sócios, não os escreviam na junta comercial.

Nesse sistema do antigo código, era assentado que ambas as sociedades citadas, inexistiam legalmente como pessoas jurídicas, e assim as responsabilidades dos sócios pelas obrigações era tida com pessoal, primária e solidária entre os sócios. Não havendo patrimônio social, os sócios, igualmente, eram privados de invocar qualquer benefício de ordem em relação aos bens da sociedade.

O novo Código prevê expressamente a existência da sociedade em comum, entendida como aquela sociedade cujos atos constitutivos não estejam ainda inscritos no registro próprio. Só com o esse registro é que a sociedade adquirirá personalidade jurídica, deixando fora de dúvidas ás hipóteses aventadas na doutrina anterior.

Assim como nas sociedades de fato e a irregular, a sociedade em comum enquanto não inscritos os atos constitutivos no registro próprio, seus sócios, nas relações entre si ou com terceiros, só por escrito poderão provar a existência da sociedade. Os terceiros, no entanto, poderão prová-la de qualquer modo.

Os bens e dívidas da sociedade em comum constituem um patrimônio especial, sendo titulares os sócios. Esses respondem por obrigações sociais contraídas com terceiros independentemente da alegação de prática de atos com excesso de poderes por qualquer dos sócios. Não estando á sociedade regularmente constituída, ou seja, não estando seus atos constitutivos regularmente

inscritos no registro próprio, não se pode exigir de terceiros que conheçam as restrições de poderes conferidas a cada um dos componentes da sociedade

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