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SUJEITOS PROCESSUAIS

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Por:   •  25/11/2014  •  5.997 Palavras (24 Páginas)  •  449 Visualizações

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I - SUJEITOS PROCESSUAIS

Sujeitos processuais são todas as pessoas que atuam no processo. Juiz, partes, auxiliares da justiça, testemunhas, etc. dividem-se em principais e secundários ou acessórios, dependendo de sua importância na formação da Relação Jurídico Processual.

Os sujeitos processuais dividem-se em:

a)“sujeitos principais”, que compõem a relação jurídico-processual, e sem os quais não é possível nem mesmo a ideia do processo. Três são os sujeitos processuais principais: Juiz, Autor e Réu. O Juiz, como órgão superpartes e destas equidistantes, é quem soluciona o litígio. O Autor é quem deduz a pretensão e o Réu, a pessoa em relação a quem a pretensão é deduzida.

b) “sujeitos secundários (ou acessórios)”, que intervêm no processo e, embora não sejam, em essência, “sujeitos processuais”, por carecerem do poder de iniciativa e de decisão, são sujeitos de determinados atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.

Como exemplo tem os auxiliares da justiça (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça, etc), o assistente de acusação, e os terceiros, que podem ser de duas ordens:

b.1 Terceiros interessados

- São o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 36 CPP);

- São o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 36 CPP);

- Também as pessoas enumeradas no art. 31 CPP (em razão do art. 36 CPP);

- O fiador do réu, em virtude do que se contém nos arts. 341 e 343 CPP;

- Terceiro de boa-fé em poder de quem a res foi apreendida.

b.2 Terceiros desinteressados

- Testemunhas;

II- Juiz

O Órgão jurisdicional (Juiz) é a autoridade estatal investida de Jurisdição (competência para “dizer o direito”), incumbindo-lhe a solução pacífica da lide penal, por meio da substituição da vontade das partes.

O Juiz é o detentor da função jurisdicional e é quem preside o processo. Isto vem previsto no artigo 251 CPP e no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, consagrando, respectivamente, o princípio do impulso oficial e o da inafastabilidade da Jurisdição:

Código de Processo Penal – art. 251 – “Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública”.

Constituição Federal 88, Art. 5º

XXXV “A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”

O órgão jurisdicional pode ser monocrático ou colegiado. Monocrático é o juízo de primeiro grau (ou Juiz singular, com exceção do Tribunal do Júri, que é colegiado e na hipótese da lei 12.694/12 – nova lei de organizações criminosas – que prevê a atuação colegiada em primeiro grau, no caso dos crimes previstos na lei). Colegiados são os Tribunais/turmas recursais, em instância Ordinária, Especial ou Extraordinária (tribunais superiores).

2.1 ATUAÇÃO NO PROCESSO

Para atuar validamente no processo, o órgão jurisdicional necessita de: capacidade funcional (investidura), capacidade subjetiva (imparcialidade) e Capacidade objetiva (competência)

a) Capacidade funcional (ou investidura) – é o procedimento que atribui ao juiz à qualidade de ocupante do cargo, apto ao exercício do poder jurisdicional, após preencher todos os requisitos legais para o ingresso na carreira da magistratura (bacharelado, aprovação em concurso público, posse, nomeação, etc). A investidura plena ocorre após 2 anos de exercício da função podendo a lei, neste período, estabelecer restrições ao julgamento de certas causas. (até adquirir a vitaliciedade o magistrado poderá ter competência restrita).

b) capacidade subjetiva (ou imparcialidade) – Decorre do Sistema Acusatório, que distingue o órgão acusador do órgão julgador, desvinculado dos interesses dos litigantes, propiciando condições de não tomar partido sobre as questões que lhe são submetidas.

Assegurando a imparcialidade, a constituição Federal inscreveu o princípio do Juiz Natural, que se desdobra em dois princípios em nosso Ordenamento Jurídico: O princípio da garantia do juiz competente (art.5°, LIII), assegurando que: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” e, além deste, o princípio da proibição do juízo de exceção, que estabelece que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (art.5°, XXXVII).

Constituição Federal 88, Art. 5º

XXXVII. “não haverá juízo ou tribunal de exceção”

LIII. “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”

O Código Processual Penal prevê três grupos de situações que afastam o juiz do processo:

a) voluntariamente, ou mediante apresentação de exceção,

b) os impedimentos, as incompatibilidades e

c) as hipóteses de suspeição.

Não ser impedido (art. 252 e 253 CPP) – Impedimentos são os motivos previstos em lei que ensejam o afastamento compulsório do juiz (judex inhabilis), pois lhe retiram a imparcialidade objetiva. Os vínculos que geram impedimentos são objetivos e afastam o juiz, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo a sua enumeração taxativa (numerus clausus).

Código Processual Penal – Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I. tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II. ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III. tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de

Direito,

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