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SUMULA 443 DO TST

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Por:   •  3/9/2013  •  377 Palavras (2 Páginas)  •  518 Visualizações

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PORTADOR DO VÍRUS HIV OU DE DOENÇA GRAVE QUE SUSCITE ESTIGMA

Os portadores do vírus HIV ou de qualquer outra doença grave, que suscite ou não estigma, não têm direito à estabilidade pelo simples fato de estarem acometidos por pela doença, apesar da relevante questão social da matéria. As estabilidades decorrem de lei e esta não tem amparo legal. Da mesma forma Alice Monteiro[9] e Sergio Pinto Martins.[10]Todavia, nada impede de a norma coletiva ou interna do empregador criar este direito aos empregados portadores de AIDS ou outras doenças.O que não se admite é a dispensa discriminatória. Esta sim pode ensejar a sua reintegração no emprego com base na Lei nº 9.029/95. Defendemos que a pedra de toque é a discriminação e não uma suposta estabilidade. Assim, quando o tem ciência da doença e, logo em seguida, demite o portador do vírus HIV, pratica ato discriminatório. O TST consagrou que a dispensa de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito é discriminatória, como abaixo transcrito:

SÚMULA N.º 443

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Ora, como presumir uma discriminação se o empregador não tinha conhecimento do fato? Como discriminar aquilo que se desconhece? Por outro lado, como exigir que o trabalhador revele sua doença ao empregador? A intimidade e privacidade são bens da personalidade. Logo, há conflito de interesses. De um lado, a presunção de inocência, isto é, de que a despedida é um direito e que ela é válida se o empregador não tinha ciência da doença do empregado. Por outro lado, o direito à privacidade, isto é, o direito do trabalhador de não noticiar sua doença ao patrão. Diante do conflito de interesses a solução está na ponderação dos valores defendidos. Ora, não se pode presumir que alguém é culpado. Sugerimos que a solução esteja na presunção de discriminação desde que comprovado que o patrão tinha ciência da doença.

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