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A Grávida Obreira No Contrato De Trabalho Súmula 244 TST

Trabalho Universitário: A Grávida Obreira No Contrato De Trabalho Súmula 244 TST. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/10/2014  •  6.326 Palavras (26 Páginas)  •  409 Visualizações

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Estabilidade da obreira grávida no contrato de trabalho, segundo o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho.

Jander da Silva Nascimento

RESUMO

Pesquisa sobre os resultados jurídicos da descoberta da gravidez no contrato de trabalho. Constata-se que existe uma grande discussão relacionada ao tema, haja vista o grande número de divergência que havia nos tribunais trabalhistas brasileiros antes da edição do item III da Súmula 244 do TST. O direito do trabalho brasileiro trata sobre a questão da estabilidade provisória concedida a gestante, garantindo a ela o direito de ser reintegrada ou indenizada caso seja desrespeitado o estado gravídico em que se encontra. Quando ocorre a descoberta da gravidez no curso do aviso prévio surge a referida discussão pelo fato de o empregador já ter manifestado sua vontade por meio da rescisão. Sabendo que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos a gestante tem direito a estabilidade. Nesse artigo serão considerados também outros institutos que estão correlacionados ao tema abordado: Contrato de trabalho, aviso prévio, estabilidade provisória e licença maternidade. O tipo de pesquisa utilizado foi o dedutivo, utilizando-se dados de bibliografias pertinentes e análise das legislações vigente e súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.

Palavras-chave: Contrato de trabalho. Aviso prévio. Estabilidade provisória. Gravidez. Licença maternidade.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho analisará os efeitos da gravidez nos contratos de trabalho, e também da gravidez iniciada durante o aviso prévio e a possibilidade da empregada gestante ser beneficiada ou não com a estabilidade provisória.

O tema é de enorme repercussão na realidade dos tribunais trabalhistas brasileiros, e já existe o entendimento pacificado pela Súmula 244 do TST, e pelo Art. 10, II, b do ADCT. O Tribunal Superior do Trabalho é a favor da concessão da estabilidade provisória no aviso prévio, - visto que é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado -, e nos contratos de trabalho, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao nascituro.

O art. 10, II, b do ADCT trata da vedação a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A súmula 244 do TST, trata da estabilidade da obreira grávida nos contratos de trabalho por prazo indeterminado/determinado. Pois antes a grávida não possuía estabilidade nos contratos por prazo determinado, uma vez que ambas as partes já tinham conhecimento do rompimento do contrato de trabalho, por se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado. Com vista ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao nascituro o Tribunal Superior do Trabalho pacificou seu entendimento na respectiva súmula, tendo em vista o grande número de decisões divergentes nos tribunais brasileiros, e a partir dessa súmula a grávida passou a ter estabilidade no contrato de trabalho por tempo determinado também.

Com o intuito de conferir maior efetividade ao Texto Constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência consolidada no sentido de conceder a estabilidade gestacional prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT às empregadas admitidas por intermédio de um contrato a prazo determinado. O Supremo Tribunal Federal possui consolidada jurisprudência no sentido de assegurar à gestante a estabilidade provisória. A partir dessas decisões que consolidaram a jurisprudência do STF no sentido de garantir tal estabilidade, o Tribunal Superior do Trabalho deu início a um movimento de revisão de sua jurisprudência consolidada sobre o tema, como por exemplo, a 1ª Turma, que decidiu no sentido do cabimento da garantia de emprego para a empregada que engravidou no curso do contrato de experiência.

CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho será estudado com instituto base para análise do problema trazido com a gravidez no curso do contrato de trabalho, por esse criar uma relação jurídica entre empregado e empregador, gerando para estes direitos e obrigações.

O contrato de trabalho é vulgarmente conceituado pela sociedade como um acordo entre empregado e patrão. No entanto a doutrina nos traz o conceito deste instituto.

O contrato de trabalho era anteriormente denominado como locação de serviços, sendo que eram utilizados os artigos 1216 a 1236 do Código Civil de 1916. No entanto essa informação já era de conhecimento de outros doutrinadores.

Em 1935, surge com o advento da Lei nº 62, de 5 de junho de 1936 a denominação de contrato de trabalho. Posteriormente o art. 442 da CLT define o contrato individual de trabalho como acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

No entendimento de Mauricio Godinho Delgado, contrato de trabalho também pode ser definido como “ acordo tácito ou expresso mediante o qual ajustam as partes pactuantes direitos e obrigações recíprocas”. (DELGADO, Mauricio Godinho, 11ª Edição, Curso de direito do trabalho, p. 500)

Segundo Alice Monteiro de Barros, o contrato de trabalho “é acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmado entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador), por meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não eventual, mediante salário e subordinação jurídica.” (BARROS, Alice Monteiro, 8ª edição, p. 185).

Orlando Gomes traz o seguinte conceito de contrato de trabalho, “Contrato de trabalho é um contrato de adesão em que o empregado adere às cláusulas determinadas pelo empregador, sem possibilidade de discuti-las” (GOMES, Orlando. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1990. P. 130 e 142).

Dentre os conceitos trazidos pelos doutrinadores já citado e pelo art. 442 da CLT, podemos conceituar o contrato de trabalho como um acordo entre as partes, de um lado a pessoa física que presta serviços para uma outra pessoa física, jurídica ou entidade(empregador), mediante uma contraprestação salarial, para a execução dos serviços à outrem. Ou seja, podemos extrair que o contrato de trabalho é um acordo pactuado entre as partes em que o objeto é a prestação de serviço por parte do empregado e a

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