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Salario Maternidade

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Por:   •  22/5/2014  •  3.509 Palavras (15 Páginas)  •  484 Visualizações

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Do salário-maternidade

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Natureza Jurídica do salário-maternidade 3. Do salário maternidade: seguradas, carência e requisitos para sua fruição; 4. Da adoção; 5. Do valor mensal do benefício: limites mínimo e máximo; 6. Da cessação do benefício; 7. Conclusão

1. Introdução

O presente artigo tratará do salário-maternidade.

De início, explicitar-se-ão as espécies de segurados da Previdência Social que podem fazer jus a tal benefício. Em seguida, será a vez de tratar dos requisitos para sua fruição, bem como acerca do seu cabimento em caso de adoção. Por fim, passar-se-á a descrever a forma como é apurada a sua renda mensal inicial, ou seja, o valor pago a tal título pela Previdência.

Neste ponto, vale advertir que a iniciativa de escrever o presente artigo não nasceu, como sói acontecer, de dúvidas ou estudos profundos acerca do Direito Previdenciário. Aliás, advirta-se desde já que o mesmo não é direcionado aos especialistas nesse ramo do Direito.

Conforme dito em oportunidade anterior, após publicar meus primeiros artigos nesta conhecida revista eletrônica, fiquei surpreso pela grande quantidade de dúvidas práticas, encaminhadas a mim por e-mail, relacionadas aos mesmos. Maior foi a minha surpresa ao perceber que muitas dessas dúvidas foram encaminhadas por pessoas sem formação jurídica, as quais, mesmo assim, tinham interesse em saber um pouco mais acerca dos temas tratados.

Trata-se de uma feliz conseqüência da disseminação do uso da internet, possibilitando que todos tenham acesso a informações sobre as mais diversas áreas. E o Direito, por óbvio, é uma delas.

Além disso, é comum que as pessoas sem formação jurídica indaguem daqueles que a possuem acerca de algumas questões de seu interesse individual. No caso do Direito Previdenciário, as questões mais corriqueiras relacionam-se ao cabimento e ao valor do benefício pretendido.

É esse o público alvo do presente artigo. Destina-se àquelas pessoas que, mesmo sem conhecimento técnico-jurídico, buscarem saber como o INSS verifica o cabimento e apura o valor dos benefícios previdenciários que paga. Para tanto, nada melhor do que publicá-lo em uma revista eletrônica de amplo acesso e publicidade, tal como a presente.

2. Natureza jurídica do salário maternidade

Segundo Carrion (2006, p. 265): “É um direito previdenciário, que não obriga ao pagamento pelo empregador, mas apenas a permitir a ausência da gestante nesses dias todos, como licença remunerada pelo INSS. É o chamado salário-maternidade”.

Conclui Pinto Martins (2008, p. 332):

“O salário maternidade é um pagamento feito pelo INSS à empregada durante os 120 diasda licença-maternidade. O tempo de serviço é contado normalmente durante o afastamento, tratando-se, assim, de hipótese de interrupção do contrato de trabalho. [...] Terminando o afastamento, as obrigações mútuas contratuais continuam como se não tivesse havido interrupção”.

Se posiciona Maranhão no mesmo sentido (1993, p. 160):

“O salário-maternidade é um beneficio previdenciário, sendo devido pela Previdência Social, enquanto subsistir o vínculo empregatício (art. 71, da Lei nº 8.213/91). O empregador paga o salário e é reembolsado pela Previdência Social (art. 72). Para a empregada doméstica o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição (art. 73)”.

O salário-maternidade é um benefício previdenciário, sendo pago pela previdência e não pelo empregador. Mesmo que empregador tenha que efetuar o pagamento do salário maternidade à previdência, este não é pago por ele, tendo em vista que o empregador é reembolsado pelo valor pago à previdência, com abatimentos nos seus débitos.

Menciona Pinto Martins (2008, p. 581): “O salário-maternidade da trabalhadora avulsa consistirá uma remuneração mensal igual a sua remuneração integral e será pago pelo INSS”.

O salário da gestante deve permanecer intacto no seu período de licença-maternidade, não podendo sofrer qualquer redução, em razão de que a Constituição garante à gestante licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário.

Menciona Pinto Martins (2008, p. 581):

“Entende o STF que o salário-maternidade não está sujeito ao limite de R$1.200,00, devendo o INSS pagar o beneficio integralmente, independentemente do valor do salário da trabalhadora gestante. Os ministros do STF afirmam que a limitação contraria a Constituição, em razão de que a gestante tem garantido o direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, XVIII)”.

3. Do salário-maternidade: seguradas, carência e requisitos para sua fruição

O salário-maternidade não é um benefício de natureza tipicamente previdenciária, vez que não busca propriamente, como normalmente ocorre, proteger o trabalhador contra os riscos sociais (incapacidade, idade avançada, morte etc). Afinal, o nascimento de uma criança não pode ser considerado um risco ou um problema para a sociedade.

Seu objetivo, na verdade, é proteger o mercado de trabalho da mulher, retirando o encargo de seu pagamento das empresas. Vale dizer, diante de uma diferença natural entre homens e mulheres, tenta-se fazer com que a mesma não se transmude em um fator de discriminação, o que ocorreria se se exigisse que o empregador pagasse os salários da mulher durante o período necessário de afastamento em caso de gravidez, transferindo tal obrigação ao Estado.

Trata-se, portanto, de benefício que busca efetivar, de forma afirmativa, o princípio da isonomia, tratando de forma desigual os desiguais. Afinal, a mulher não poderia ser penalizada por ter sido incumbida, pela natureza, da bela missão de gerar uma criança.

Tem por objetivo, portanto, substituir a remuneração da segurada gestante ou adotante durante o período necessário de afastamento do trabalho (licença-maternidade).

O salário-maternidade, conforme sabido, é benefício de duração limitada. Em regra, dura 120 dias.

A Lei n.º 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 6.690/2008, contudo, estendeu tal direito para 180 dias para as servidoras públicas federais. Em relação

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