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Saída Compulsória Do Estrangeiro

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Por:   •  26/11/2014  •  2.308 Palavras (10 Páginas)  •  247 Visualizações

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SAÍDA COMPULSÓRIA DO ESTRANGEIRO

INTRODUÇÃO

A admissão de estrangeiros, a passeio ou com ânimo de permanência no país, é uma prática amplamente admitida por quase todos os Estados. Incumbe a cada um deles o poder discricionário de regular a permanência do estrangeiro, sendo lícito o impedimento de seu ingresso, desde que isso não ocorra por motivo de raça, sexo, idioma ou religião, entre outros, em virtude destas limitações serem contrária ao Direito Internacional.

O deslocamento do indivíduo está assegurado pelos princípios gerais do Direito e assegurado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, que estabelece, no artigo 13 que “todo homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a este regressar”.

A saída forçada do estrangeiro do território do Estado em que se encontra, ocorre em circunstâncias e condições diferentes, ocasionando processos diversos, cabendo a cada Estado a regulação desse afastamento, respeitados os parâmetros do Direito Internacional.

Um exemplo disto é o caso citado por Florisbal de Souza Del’Olmo:

“indivíduo brasileiro, condenado em seu país por tráfico de entorpecentes e preso, em meados de 2001, na Colômbia, onde se encontrava em situação irregular. A volta do foragido ao Brasil, para o cumprimento da pena já imputada e devido julgamento em outros processos da mesma natureza, nos quais estava indiciado, interessava a ambos os países. A especulação da imprensa, logo após a prisão, era quanto ao instituto que seria privilegiado pelas autoridades colombianas para o envio do sentenciado ao Brasil, aplicáveis ao caso: sua deportação, expulsão ou extradição. A Colômbia entendeu de aplicar a deportação, com o que o prisioneiro chegou ao Brasil menos de 48 horas após sua captura pelas autoridades colombianas.”

Conforme se percebe no exemplo, a opção implica maior ou menor tempo e trâmites especiais.

Sendo assim, em matéria de remoção forçada da pessoa física do território de um país, cabe distinguir os diversos institutos existentes.

EXPULSÃO

É o processo pelo qual um país expele de seu território estrangeiro residente, em razão de crime ali praticado ou de comportamento nocivo aos interesses nacionais, ficando-lhe vedado o retorno ao país donde foi expulso.

A expulsão pode ser entendida então como o ato pelo qual o estrangeiro com entrada ou permanência regular em um país, é obrigado a abandoná-lo por atitude contrária aos interesses desse Estado. Este talvez seja o ponto principal que distingue o nacional do estrangeiro. Enquanto o nacional tem o direito inalienável de permanecer em seu solo pátrio – quase nenhum regime ousa banir seus nacionais – o estrangeiro não tem esta garantia, pois o Estado, mesmo depois de tê-lo admitido em seu território em caráter permanente, guarda o direito de expulsá-lo se for considerado perigoso para a boa ordem e a tranquilidade pública.

Vale aqui citar os atos que podem determinar a expulsão: ofensa à dignidade nacional, mendicidade e vagabundagem, atos de devassidão, atos de propaganda subversiva, provocação de desordens, conspirações, espionagem, intrigas contra países amigos e entrada ilícita no território nacional. A ainda quem inclua o comércio de tóxicos e entorpecentes, crimes contra a liberdade sexual e o peculato.

A doutrina alerta que o direito de expulsar os estrangeiros residentes no país não deve ser exercido de forma abusiva, com o que se incorreria em violação ao Direito Internacional. Há que existir uma justificação razoável para a aplicação do instituto.

Não é uma pena, mas medida administrativa, tomada pelo Estado, no uso de sua soberania. Trata-se de ato discricionário, de competência do Poder Executivo, em quase todos os países.

O expulso recebe ordem para abandonar o território, mas é livre para se dirigir ao Estado que bem entender, desde que esteja disposto a recebê-lo.

No Brasil o instituto da expulsão está regrado no artigo 65 e seguintes da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o conhecido Estatuto do Estrangeiro, com alterações introduzidas pela Lei 6965 de 9 de dezembro de 1981, assim como no Decreto nº 86715/81, que o regulamenta, em seus artigos 100 a 109. Ocorre inquérito no Ministério da Justiça, com direito de defesa ao estrangeiro, materializando-se a expulsão por decreto do Presidente da República, a quem cabe a decisão, bem como eventual revogação da mesma.

O Poder Judiciário pode ser acionado para verificar possível arbitrariedade na medida de expulsão, sendo-lhe defeso entrar no mérito do ato. Poderá apreciar a legalidade do mesmo, mormente restrição aos direitos individuais. São recursos cabíveis ao expulsando o habeas corpus, o mandado de segurança e o pedido de reconsideração, ressaltando-se aqui que o de processamento mais rápido, consequentemente o mais utilizado, é o habeas corpus.

DEPORTAÇÃO

É o processo de devolução de estrangeiro que aqui chega ou permanece irregularmente, para o país de sua nacionalidade ou de sua procedência.

Na expulsão, a remoção se dá por prática ocorrida após a chegada e a fixação do estrangeiro no território do país, a deportação se origina exclusivamente de sua entrada ou estada irregular no país.

Tem-se ainda, como conceito de deportação: é o ato pelo qual um Estado determina a saída do estrangeiro que nele ingressou de forma irregular ou cuja permanência se tenha tornado irregular.

A deportação é sempre individual, sendo contrária aos princípios do Direito Internacional e formalmente proibida qualquer forma de deportação coletiva, que foi praticada, por exemplo, na ditadura comunista na Rússia, após a revolução de 1917.

No ordenamento jurídico brasileiro essa devolução do estrangeiro com permanência irregular está prevista no Estatuto do Estrangeiro, nos artigos 57 a 67.

A deportação é normalmente precedida de notificação para que o estrangeiro abandone o país no prazo estabelecido

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