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Segurado: Conceito. Diferença entre segurado

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Por:   •  13/5/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.285 Palavras (38 Páginas)  •  197 Visualizações

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Sumário

1. Segurado: Conceito. Diferença entre segurado, 4

2. Segurado: requisitos e distinção entre segurado 5

3. Segurado: espécies 7

4. esquematização das diferentes espécies de segurado 7

5 Sociedades comerciais e firma individual. 26

6 Hipóteses de contribuinte individual acrescidas oumodificadas pela Lei 10.403/2002 e pelos Decretos 4.032/2001 e 4.079/2001: 27

7 Cooperativas: 28

8 Brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo: 29

9 Aposentado nomeado magistrado classista da Justiça do Trabalho ou magistrado da Justiça Eleitoral. 29

10 Notário, tabelião e figuras afins 30

11 Autônomo: 30

12 CONCLUSÃO 40

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 41

Informações Sobre o Autor 41

1. Segurado: Conceito. Diferença entre segurado,

Dependente e empresa

Seguradas são as pessoas físicas que contribuem, obrigatória ou facultativamente, para a Previdência Social, tendo em contrapartida direito a gozar dos benefícios conferidos pelo sistema previdenciário, variáveis qualitativa e quantitativamente conforme a espécie de segurado a que corresponda a situação jurídica do contribuinte.

Os segurados são espécie do gênero beneficiário, o qual engloba tanto os segurados, que pagam contribuição e mantém com a Previdência vínculo próprio, como seus dependentes, que gozam dos benefícios em função do seu vínculo com o primeiro, sem precisarem contribuir pessoalmente. O empregado de uma empresa é segurado, pois faz jus às prestações e serviços da Previdência em virtude de seu trabalho e da contribuição que lhe é descontada; já seu filho de 10 anos é dependente, pois os direitos que possui originam-se da qualidade de segurado de seu pai, não havendo qualquer contribuição da sua parte.

As empresas e pessoas físicas e jurídicas a elas equiparadas jamais são beneficiárias, enquadrando-se sempre como contribuintes do sistema, pois não gozam de quaisquer direitos em virtude do cumprimento das suas obrigações previdenciárias.

Há situações em que a legislação equipara certos segurados às empresas, criando para eles obrigações quando contratarem os serviços de outro segurado: é o caso do contribuinte individual, que adiante será estudado, em relação ao segurado que lhe presta serviço. Entretanto, mesmo nessa hipótese, a contribuição que o segurado equiparado à empresa arrecada, nesta condição, não lhes confere quaisquer direitos frente à Previdência. Estes ele os terá em função das contribuições que efetuar na sua qualidade pessoal de segurado, não em relação àquelas recolhidas em virtude da equiparação.

Por exemplo, o dono de uma sapataria (titular de firma individual/contribuinte individual) que tenha um empregado deve recolher tanto as contribuições referentes ao serviço desse empregado como as incidentes especificamente em função de sua condição de contribuinte individual. Se cumprir todas as obrigações previdenciárias quanto ao seu empregado, nem por isso poderá usufruir dos benefícios previdenciários, como auxílio-doença e aposentadoria, direitos que só terá se recolher as suas contribuições como segurado contribuinte individual, independente do fato de ter empregado.

A partir disso, podemos apontar as seguintes diferenças:

segurado é a pessoa física que contribui para a Previdência, gozando em contrapartida dos benefícios que ela oferece;

dependente é aquele que, apesar de não efetuar nenhuma contribuição, faz jus a determinados benefícios previdenciários em virtude do vínculo mantido com o primeiro e do encargo por este suportado;

contribuinte é a empresa ou a pessoa física ou jurídica a ela equiparada que, apesar de recolher as contribuições sociais, não goza das prestações e serviços mantidos pelo sistema.

2. Segurado: requisitos e distinção entre segurado

obrigatório e facultativo

Duas são as condições básicas para ser segurado da previdência: ser pessoa física e ter 16 ou mais anos de idade. Qualquer um nestas condições vincula-se ao sistema previdenciário: obrigatoriamente, quando exercer atividade remunerada que acarrete filiação obrigatória; ou facultativamente, quando não exercê-la. No primeiro caso temos o SEGURADO OBRIGATÓRIO, cujo vínculo aperfeiçoa-se independente de sua vontade; no segundo, o SEGURADO FACULTATIVO, que se filia discricionariamente ao sistema.

Embora esse conceito possa levar-nos a concluir que todo aquele que auferir renda, por qualquer que seja a forma, filia-se obrigatoriamente, na verdade não é isso que ocorre: não basta que a pessoa física tenha rendimentos, é indispensável que estes tenham sido obtidos por meio do exercício de alguma atividade. Por exemplo, o indivíduo que tenha como única fonte de ganhos o recebimento de aluguéis de imóveis de sua propriedade, sem exercer qualquer atividade remunerada, não é segurado obrigatório, mas facultativo.

Há, ainda, algumas situações em que o exercício de atividade remunerada não acarreta a filiação na condição do segurado obrigatório. Como exemplo temos o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa em conformidade com a legislação pertinente, os quais, apesar do exercício da atividade - serviço prestado à empresa - e da remuneração, são segurados facultativos da Previdência, de acordo com o disposto no art. 11, § 1º, VII, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social (a partir daqui eventualmente nos reportaremos ao Decreto através da sigla RPS ou do termo Regulamento). Podemos enunciar a seguinte regra: o exercício de atividade remunerada obriga à filiação obrigatória no sistema previdenciário, salvo nas situações em que a legislação de regência expressamente regular de forma distinta.

Firmado esse entendimento, podemos considerar que detêm a condição jurídica

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