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Segurados Obrigatórios

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Por:   •  14/5/2014  •  2.604 Palavras (11 Páginas)  •  257 Visualizações

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DO SEGURADO OBRIGATÓRIO

Na disposição do artigo 7º, inciso XXXIII, CF/88, há proibição de trabalho

noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de

dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

O artigo bem enfatiza que o jovem somente poderá começar a trabalhar, de

modo formal, a partir dos dezesseis anos de idade. A única exceção é a condição de

aprendiz, na qual o jovem poderá iniciar sua vida laborativa a partir dos 14 anos de idade.

Nessa condição, o segurado obrigatório é aquele que em regra geral está

com 16 anos de idade ou mais, pois nessa idade poderá criar vínculo trabalhista e iniciar sua

contribuição ao sistema previdenciário. Mais uma vez, na condição de aprendiz, o segurado

obrigatório estará com 14 anos de idade.

Além dessa consideração, o segurado obrigatório também é aquele que

atende ao princípio constitucional da compulsoriedade das contribuições. A partir das idades

apontadas acima, o segurado poderá se filiar ao sistema previdenciário e, com base naquele

princípio, deverá verter contribuições, as quais serão independentemente de sua vontade

descontadas de seu salário.

O ordenamento previdenciário subdivide os segurados obrigatórios em cinco

categorias: a) Empregado; b) Empregado Doméstico; c) Contribuinte Individual; d)

Trabalhador Avulso; e e) Segurado Especial.

Nesta aula, abordaremos essas categorias de segurados obrigatórios

estabelecendo as características especiais de cada um.

2. SEGURADO OBRIGATÓRIO – EMPREGADO – Art. 11, I, Lei 8.213/91, Art. 12, I,

Lei 8.212/91, Art. 9º, I, Decreto 3.048/99 e Art. 6º, IN SRP 003/2005

O conceito de empregado utilizado pela legislação previdenciária é mais

abrangente do que o utilizado pelo direito do trabalho. Assim, como no direito do trabalho,

além das características exigidas para se verificar o vínculo empregatício, tais como, não

eventualidade, personalidade da prestação do serviço, subordinação e o recebimento de

remuneração, existem outras aplicadas pelo direito previdenciário.

Também, a legislação previdenciária divide a categoria de segurado

empregado em várias outras. Cada categoria deve ser abordada com cuidado para que se

delimite sua abrangência.

A primeira categoria encontra-se no artigo 11, inciso I, alínea ‘a’, Lei

8.213/1991, a qual estabelece que são segurados obrigatórios da Previdência Social as

seguintes pessoas físicas, como empregado:

a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não

eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor

empregado;

Nessa categoria, o conceito é semelhante ao da legislação do trabalho, a

qual exige para a identificação do vínculo empregatício a não eventualidade, a subordinação

e o recebimento de remuneração.

O trabalho não eventual é aquele prestado mediante periodicidade certa.

Sabe-se assim quando a jornada de trabalho inicia e quando termina. Também, tem-se

conhecimento do período da prestação do serviço, mesmo que seja prestado em

modalidade de contrato por prazo indeterminado.

A subordinação ocorre entre o prestador de serviço e a empresa, estando

aquele disponível ao recebimento de ordens, modificação de horários e execução de tarefas

conforme determinações de seu superior hierárquico. Não poderá exercer a atividade que

lhe é direcionada com a total liberdade, mas sim da forma como lhe é ordenada.

A remuneração é a soma em dinheiro correspondente ao valor do serviço

prestado, tendo como piso a determinada pela convenção trabalhista da categoria e pelo

mercado de trabalho. Ela é necessária para que se possa enquadrar o segurado na

categoria de empregado.

Cabe frisar que na disposição do art. 14, inciso I, Lei 8.213/1991, considerase

empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica

urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da

administração pública direta, indireta ou fundacional.

Ainda, os trabalhadores contratados por empresas públicas, fundações ou

sociedade de economia mista, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT,

também são considerados segurados empregados, por exemplo, os contratados por

empresas do tipo Banco do Brasil, Correios e Petrobrás.

Além disso, o trabalhador rural que preste serviço à empresa rural, em

caráter eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, também se encaixa no

conceito de empregado.

b) o aprendiz, maior de quatorze

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