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Segurança pública

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Por:   •  21/8/2013  •  1.144 Palavras (5 Páginas)  •  300 Visualizações

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Importante frisar que as normas constitucionais de eficácia limitada precisam de lei complementar ou ordinária (infraconstitucional) para produzir efeitos positivos, porém, é certo afirmar que estas, mesmo sem a criação de leis infraconstitucionais, já produzem uma eficácia, uma vez que, paralisam efeitos de normas precedentes incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.

Elas podem ser de principio institutivo, dependentes de lei para dar corpo a instituições, pessoas, órgãos, tendo como exemplos:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Elas também podem ser normas programáticas, programas a serem desenvolvidos mediante lei infraconstitucional, tendo como exemplos:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Outros exemplos: art 211, 215, 218, todos da CF.

 Segundo Maria Helena Diniz, as normas constitucionais podem ser:

 Norma constitucional de eficácia absoluta/superficazes:

São normas que não podem ser emendadas, tendo como exemplo a norma que disciplina o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes (cláusulas pétreas, art. 60, § 4°),

 Norma constitucional de eficácia plena:

Ela tem aplicabilidade direta, imediata e integral.

São normas que, no momento em que entram em vigor, estão aptas a produzir todos o seus efeitos. As normas são objetivas, ou seja, é aquilo e pronto, não abre brecha para a criação de uma norma infraconstitucional, porém, abre brecha para a criação de emendas constitucionais.

 Norma constitucional de eficácia relativa restringível/redutível:

Idem a norma constitucional de eficácia contida de José Afonso da Silva.

Ela tem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

São normas, que no momento que entram em vigor estão aptas a produzir todos os seus efeitos, contudo, existe a possibilidade de criação de uma norma infraconstitucional, e também a criação de uma outra norma constitucional.

EXEMPLOS:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

OUTROS EXEMPLOS: ART 5°, XV, XXIV, ART 15, IV, ART 37, I DA CF.

 Norma constitucional de eficácia relativa complementável /dependente de complementação relativa:

Ela tem aplicabilidade mediata, reduzida, e vinculante.

São normas que no momento que entram em vigor, não produzem todos os seus efeitos, precisando de uma lei infraconstitucional que a integre.

Importante frisar que as normas constitucionais de eficácia relativa complementável precisam de lei complementar ou ordinária (infraconstitucional) para produzir efeitos positivos, porém, é certo afirmar que estas, mesmo sem a criação de leis infraconstitucionais, já produzem uma eficácia, uma vez que, paralisam efeitos de normas precedentes incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.

Elas podem ser de principio institutivo, dependentes de lei para dar corpo a instituições, pessoas, órgãos, tendo como exemplos:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e

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