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DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Por:   •  14/7/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.975 Palavras (20 Páginas)  •  914 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

  • DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

INCÊNDIO- Artigo 250

Objeto jurídico: É a incolumidade pública, particularmente o perigo comum que pode decorrer das chamas provenientes do incêndio.

Sujeitos:

- Ativo: Crime comum, ou seja, pode ser qualquer pessoa. Inclusive o proprietário da coisa incendiada.

-Passivo: A coletividade e aqueles que têm sua integridade pessoal ou patrimonial lesada ou ameaçada pelo dano.

Tipo Objetivo: Causar incêndio colocando em risco a coletividade. É necessário que este seja concreto e efetivo, que represente um perigo real, ao um numero indeterminado de pessoas ou bens, não caracterizara o crime de incêndio, podendo, no máximo, tipificar crime de dano, desde que se trate de coisa alheia (art. 163).

Tipo Subjetivo: É o dolo, representado pela vontade livre e consciente de causar incêndio, não a exigência de qualquer elemento subjetivo especial do tipo.

Consumação e Tentativa: Consuma-se quando o incêndio cria a situação de perigo comum a numero indeterminado de pessoa. Não se trata de perigo abstrato, sendo necessário não só a produção de fogo autônomo e relevante, mas também a verificação do perigo concreto, efetivo, embora não se exija a produção de chamas. Admite-se a tentativa, em face do caráter plurissubsistente do delito.

Formas Qualificadas:

§1º , I- Se cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio alheio: não havendo perigo à incolumidade publica, o agente que incendeia coisa própria afim de obter indenização de valor seguro responde pelo delito do artigo 171, § 2º,V,do CP. Entretanto em ocorrendo perigo comum, não há que se falar em fraude, mas sim em incêndio qualificado, que absorve esta.

II- Se o incendio é:

  1. Em casa habitada ou destinada para habitação, sendo desnecessária a presença de pessoas dentro dela;
  2. Em edifício publico ( propriedade da união, Estado ou município) ou destinado a uso publico (igrejas, cinemas, teatros) ou a obra de assistência social ( hospitais, creches, sanatórios) ou a veiculo de cultura (museus, bibliotecas);
  3. Em embarcação, aeronave, comboio, ou veiculo de transporte coletivo ( barcos, trens, ônibus, aviões, embora não ocupado por pessoas ou coisas);
  4. Estação ferroviária ou aeródromo , aqui se incluem as construções portuárias e as estações rodoviárias;
  5. Estaleiros, fábrica ou oficina ( mesmo que se verifique a ausência de pessoas nos locais) ;
  6. Em deposito de explosivo ( matéria detonante ou deflagrante), combustível ( substancia capaz de fomentar o fogo) ou inflamável ( substancia facilmente combustível) ;
  7. Em posso petrolífero ou galeria de mineração ( em razão da gravidade dos efeitos produzidos);
  8. Em lavoura, pastagem, mata ou floresta ( lavoura é terra cultivada; pastagem é campo coberto de erva para alimentação do gado; mata é o conjunto de arvore de grande porte, e floresta é agrupamento de matas)

Forma Culposa: A conduta culposa decorre da inobservância, pelo agente, do cuidado objetivamente necessário, exigido pela circunstancia, com a consequente produção de um estado de perigo coletivo.

Ação Penal: A ação penal é pública incondicionada

EXPLOSÃO – Artigo 251.

Objetividade jurídica: O bem jurídico penalmente tutelado é a incolumidade pública, particularmente o perigo comum que pode decorrer das condutas proibidas.

Sujeitos:

- Ativo: A explosão é crime comum ou geral. Pode ser praticado por qualquer pessoa.

Passivo: Além da coletividade a pessoa diretamente atingida pelos efeitos da explosão.

Tipo Objetivo: O núcleo do tipo é “expor”, no sentido de colocar em perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de pessoas indeterminadas, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.

Tipo Subjetivo: É o DOLO independentemente de qualquer finalidade específica.

Consumação e Tentativa: Consuma-se com a explosão, o arremesso ou a colocação do engenho, instalando-se uma situação de iminente perigo. A tentativa é admissível nas duas primeiras modalidades. A colocação de dinamite pura e simples, dificilmente poderá tipificar a figura simplesmente tentada.

FORMAS PRIVILEGIADAS, MAJORADAS E CULPOSA

Este delito  ocorre em sua forma privilegiada o artefato usado não se tratar de dinamite ou substancia de efeitos análogos ( § 1º) mas sim de explosivo menos danoso, como a pólvora.

Na forma majorada, quando se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 250, § 1º, inc. I e II.

Se a explosão resulta da desatenção do agente, que não observa as regras de cuidado exigíveis pelas circunstancias, o crime é culposo. A modalidade culposa prevista no § 3º restringe-se à hipótese de explosão, não abarcando o mero arremesso ou a colocação do artefato explosivo. A culpa pode decorrer de negligencia, imprudência ou imperícia.

Ação Penal: Publica incondicionada.

Art. 252 – Uso de gás tóxico ou asfixiante

Objetividade jurídica: O bem jurídico penalmente tutelado é a incolumidade pública.

Sujeitos:

-Ativo: Qualquer pessoa, crime comum.

- Passivo: É a coletividade e, mediatamente, as pessoas que tiveram seus bens jurídicos colocados em perigo ou lesados pela conduta ilícita.

Tipo Objetivo: O núcleo do tipo, assim como nos crimes de incêndio e explosão, é “expor”, no sentido de colocar em perigo um número indeterminado de pessoas, pois trata-se de crime de perigo comum. Nesse caso, entretanto, o meio de execução consiste na utilização de gás tóxico ou asfixiante.

Tipo Subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica.

Consumação e Tentativa: consuma-se com a instalação da situação de perigo concreto. É indispensável a ocorrência efetiva de perigo para a incolumidade publica.

A tentativa é perfeitamente possível, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter criminis.

Forma Culposa: A exemplo das demais figuras pode configurar-se quando o agente agir com negligencia, imprudência, imperícia, ou seja pode decorrer da não observância( paragrafo único) do cuidado necessário do sujeito ativo do delito. A culpa não decorre da simples possibilidade de saber que se trata de gás toxico asfixiante.

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