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Semana 6 De Prática Simulada IV

Pesquisas Acadêmicas: Semana 6 De Prática Simulada IV. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/11/2013  •  940 Palavras (4 Páginas)  •  962 Visualizações

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Prática Simulada IV

Universidade: Estácio de Sá

Campus: Madureira Turno: Noite

Curso: Direito Período: 8º

Aluno: Ulisses Soares V. Achúr. Matrícula: 201001106849

Professor: Sandor Góes.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___VARA CRIMINAL DA COMARCA DE___.

JOSÉ ALVES, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., registrado no CPF sob o nº..., residente e domiciliado em..., por intermédio de seu advogado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS:

No dia 10 de Março de 2011, o requerente foi preso em flagrante por supostamente ter praticado o crime previsto no artigo 306 da Lei 9503/97 c/c o artigo 2º, inciso II do Decreto 6.488/08. José Alves saiu em seu automóvel , após ingerir um litro de vinho na sede de sua fazenda, a passou a conduzi-lo em uma estrada que atravessa a sua propriedade rural. A estrada estava absolutamente deserta, José Alves foi surpreendido por uma equipe de Policiais Militares, após ter percorrido uns dois quilômetros, onde esta equipe procurava um indivíduo foragido daquele local. Os Policiais o abordaram, e exalando um forte odor de álcool, saiu de seu veículo trôpego, porém neste momento, os Policiais que compeliram a fazer o teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar, e após realizar o teste, constatou-se a concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões, razão pela qual foi conduzido a unidade de Polícia Judiciária e lavrado o Flagrante, sendo-lhe negado no referido Auto de Prisão em Flagrante, o direito de entrevistar-se com seus advogados ou familiares.

II – DO DIREITO:

Dos fatos narrados verifica-se a nulidade do Auto de Prisão em Flagrante. A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso LXIII, que: “O preso será informado de seus direitos, inclusive o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistência da família e de um advogado”, consagrando assim um dos princípios basilares do Direito Brasileiro, que é o princípio do “NEMO TENETUR SE DETEGERE”, que quer dizer, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. No mesmo dispositivo, em seu inciso LVI, se extrai outra regra imperiosa, que diz que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.

Porém, nota-se ainda que para que o Auto de Prisão em Flagrante seja válido, mister se faz a presença dos seguintes fundamentos previstos na Carata Magna ainda em seu artigo 5º, incisos LXII e LXIII: Comunicação da Medida ao Juiz, ao Ministério Público e a Defensoria Pública no prazo de 24h, e direito a comunicação entre o preso e

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