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Semana 8 - Pratica 1

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Por:   •  29/9/2014  •  1.184 Palavras (5 Páginas)  •  382 Visualizações

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SEMANA 08

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

Paulo Lisboa, brasileiro, administrador, portador da Carteira de Identidade n. 777.754.400, domiciliados e à Rua Botafogo, n. 15, volta redonda nesta cidade, vêm, perante Vossa Excelência, promover a presente:

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

Em desfavor de Carlos Alberto Luz e Sônia Luz, brasileiros, casados, ambos farmacêuticos, portador da Carteira de Identidade n. 666.666.1 e 333.1145.1, inscrito no CPF/MF sob o n. 555.88.99.41 e 111.158.415.1, domiciliados e residente à Rua Ipanema n. 15, Cabo Frio, nesta capital, pelos seguintes fatos e fundamentos:

I – DOS FATOS

Paulo, adquiriu de Carlos Alberto e Sônia um imóvel localizado em Cabo Frio, Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 250,000,00 ( duzentos e cinquenta mil reais), valor este pago à vista.

Em 30 de junho de 2013 fora devidamente registrado o imóvel junto ao órgão competente de registro geral de imóveis.

Ocorre que umas das clausulas da escritura de compra e venda, os vendedores permaneceriam no imóvel, ou seja, na posse por 06 ( seis) meses a contar da data da realização do contrato.

Porém, ao término do tempo estipulado no contrato, o casal Carlos Alberto e Sônia não cumpriu com o acordado entre as partes.

Paulo enviou-lhes uma notificação acusando-os de descumprimento da obrigação, mas tal notificação foi ignorada pelos réus.

Tal situação esta gerando transtornos à Paulo, pois será transferido para Cabo Frio, onde irá trabalhar . E não possui condições financeiras arcar com aluguel, pois todas suas economias foram pagas no imóvel comprado por ele.

Ocorre que, Carlos Alberto e Sonia passaram a ocupar indevidamente e ilegalmente o referido imóvel.

II – DO DIREITO

1. Preconiza o caput do art. 1.228 do Código Civil que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

2. Por sua vez, dispõe o art. 1.216 deste diploma legal que “o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas de produção e custeio”.

3. Sendo assim, com fulcro nos dispositivos legais suscitados, os requerentes reclamam a restituição do imóvel injustamente ocupado pelo requerido, bem como todos os frutos colhidos e percebidos durante a sua permanência no mesmo.

4. Ora, o requerido não possui nenhum título de domínio ou qualquer outro documento que justifique a detenção do imóvel em questão, e incorre em má-fé ao edificar sobre a área, pois o imóvel, como dito, não lhe pertence, sendo improcedente qualquer espécie de afirmação no sentido de que adquirira o imóvel do proprietário anterior.

5. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacificada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca desta matéria:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – EXEGESE DO ART. 524 DO CC/1916 – ACTIO INTENTADA PELO PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR EM FACE DO POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO – COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO – POSSE INJUSTA DA RÉ – PRETENSÃO ACOLHIDA – INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA. “Se o réu não tem título de domínio, nem qualquer outro que justifique juridicamente sua detenção, sua posse é injusta e autoriza a procedência da reivindicatória intentada por quem se apresenta como dono” (Ap. Cív. 48.385, rel. Des. Sólon d’Eça Neves).” (Apelação Cível n. 2004.034292-4, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 25/02/2005).

“APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DOS REQUERENTES DEVIDAMENTE COMPROVADA, SEGUIDA TAMBÉM PELA INCONTESTE INJUSTA POSSE DA ÁREA PELOS REQUERIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Estando preenchidos os requisitos caracterizadores da ação de reivindicação - propriedade dos reivindicantes, seguida pela injusta detenção da posse pelos requeridos, outra não pode ser a decisão, senão a procedência do pedido”. (Apelação Cível n. 01.017680-7, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 17.09.02)

III – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

6. A concessão da antecipação de tutela é possível quando preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, in verbis:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.

7. In casu, os requerentes são os legítimos proprietários do terreno urbano injustamente ocupado pelo requerido, conforme se constata através da escritura pública transcrita

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