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Sentença Arbitral

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Por:   •  30/10/2013  •  3.242 Palavras (13 Páginas)  •  359 Visualizações

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Introdução

No Brasil, a arbitragem é o meio de solução de conflitos mais antigo que se tem noticia. A sentença arbitral abrigada pela Lei 9307/96 nos arts. 23 a 33 se assemelha a sentença judicial. A sentença é, portanto, o objetivo do processo, a resolução da lide, como cita:

Lenza (1997, p.99) assim define a sentença arbitral:

"A sentença arbitral é o julgamento prolatado pelo árbitro, se único, ou pelo tribunal arbitral, se por vários árbitros, após concluída a instrução, acerca da disputa que foi submetida à sua apreciação".

Desta forma, o presente trabalho tem por finalidade apresentar, o conceito, as características e análise, a forma de satisfação e força executiva da sentença arbitral.

• Sentença Arbitral

A sentença arbitral vem a ser o Julgamento prolatado pelo árbitro, se único, ou pelo tribunal arbitral, se por vários árbitros, após concluída a instrução acerca da disputa que foi submetida a sua apreciação, ela encerra a atividade dos árbitros e põe termo ao compromisso (art 29 da Lei 9.307/96).

É obrigação dos árbitros proferir a sentença no prazo estipulado pelas partes. Se não houver prazo, este será de seis meses a partir da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. As partes e os árbitros poderão em comum acordo prorrogar o prazo fixado (art. 23 da Lei 9.307/96). Caso fortuito ou força maior devidamente comprovado podem justificar eventual retardamento dos árbitros na apresentação da sentença. No caso de expirar o prazo e o árbitro ou presidente do tribunal arbitral for notificado pela parte para apresentar a sentença em 10 dias, extingue-se o compromisso (art. 12/Lei 9.307/96).

A sentença será necessariamente escrita. Podem as partes estipular que seja redigida em língua estrangeira, mas a executoriedade em nosso país exigirá tradução juramentada. Havendo mais de um árbitro, a decisão será tomada pela maioria. Se não for obtida a maioria, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. O voto que divergir pode ser declarado em separado.

O Art. 26 da Lei 9.307/96 enumera os requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Os requisitos da sentença arbitral coincidem, em suma, com os de uma sentença judicial. Acresce-se que a sentença arbitral deve menciona expressamente se foi utilizada a equidade para o julgamento, matéria que exige autorização das partes. A decisão poderá ser concisa, mas deve necessariamente ser motivada, residindo ai a garantia das partes. A decisão dos árbitros deverá obedecer aos mesmos requisitos tanto de se julgar o mérito como o descabimento do juízo arbitral. A sentença acolherá ou rejeitará os pedidos das partes, conforme art. 459/CPC.

O nome das partes é essencial para identificar os agentes atingidos pela decisão. A data e o lugar são essenciais, pois o requisito temporal poderá influir em eventual nulidade, com reflexos igualmente decorrentes do local onde foi proferida.

Proferida a sentença e consequentemente finda a arbitragem, o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral remeterá cópia da decisão ás partes, por via postal ou outro meio de comunicação, pois a comprovação de recebimento é importante, estabelecendo o termo inicial para pedido de correção ou esclarecimento.

A sentença arbitral, conforme artigo 31 da Lei 9.307/96 produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do poder judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

A decisão arbitral, afora o pedido de aditamento, não permite outro recurso, nada impedindo, no entanto que as partes estabeleçam a possibilidade de recorrer para outro órgão arbitral.

• Nulidade da Sentença Arbitral

A respeito da Nulidade da Sentença Arbitral, duas são as formas para pleiteá-la judicialmente, invalidade ou ineficácia da sentença: por meio da ação própria de nulidade e dos embargos do devedor, conforme art. 741 SS do CPC. É evidente que os embargos somente poderão ser opostos se houver execução, de dentro do âmbito da matéria que pode ser versada nesses embargos, conforme o estatuto processual. Caso contrário, deverá a parte interessada propor uma ação para a decretação de nulidade da sentença arbitral, no prazo de 90 dias, a qual seguirá o procedimento comum do CPC (art. 33 da Lei 9.307/96).

O Art. 32 da Lei 9.307/96 elenca as hipóteses de nulidade da sentença arbitral:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei;

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21 , § 2º , desta Lei.

A nulidade da sentença arbitral deverá ser pleiteada em ação judicial.

O juízo arbitral pode atuar dentro ou fora do país, especifica o art. 34 da Lei 9.307/96:

• Sentenças Arbitrais Estrangeiras

A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia

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