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Natureza Jurídica Do Juízo Arbitral

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Por:   •  9/5/2014  •  Seminário  •  2.322 Palavras (10 Páginas)  •  202 Visualizações

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Natureza jurídica do juízo arbitral

É antiga a polêmica em torno da natureza jurídica do instituto da arbitragem, dividindo-se a doutrina, basicamente, em duas correntes antagônicas: a contratualista, e a jurisdicional.

A teoria contratualista, também chamada de privatista, atribui à arbitragem um caráter privado ou contratual, similar ao da transação. Ou seja, a decisão proferida pelo árbitro seria apenas uma decorrência do acordo firmado pelas partes, não tendo, portanto, caráter jurisdicional.

Tal corrente, encabeçada por autores tais como Salvatore Satta, Chiovenda, Carnelutti e Élio Fazzalari, afirma que a arbitragem não possui natureza jurisdicional uma vez que o árbitro não tem poder para executar suas decisões proferidas e, que a arbitragem sofre intervenção estatal de forma plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a validade da sentença arbitral.

O legislador nacional optou, por atribuir ao juízo arbitral um caráter publicístico, tornando-o equivalente ao juízo oficial, por livre escolha das partes a teoria jurisdicional, ou publicista, por sua vez atribui ao instituto da arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória, que submete as partes contratantes ao juízo arbitral.

Antes da promulgação da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, predominava no Brasil a teoria contratualista, pois fazia-se necessário que o laudo arbitral fosse homologado judicialmente para que este tivesse força de sentença,. Então, fazia coisa julgada somente o ato homologatório do juiz estatal e não propriamente a decisão proferida pelo árbitro.

Entretanto, com o advento da Lei nº 9.307/96, o legislador conferiu ao decisório arbitral o nome e o “status” de sentença, dando a este poder para fazer coisa julgada, bem como de constituir-se título executivo judicial, sem qualquer interferência da justiça oficial, dispensando a necessidade de que esta fosse homologada judicialmente.

Optou, então, o legislador nacional por atribuir ao juízo arbitral um caráter publicístico, tornando-o equivalente ao juízo oficial, por livre escolha das partes.

Confirma-se tal afirmação pela análise do texto da referida Lei, como, por exemplo, no art. 31, onde prevê-se que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”, ou no art. 17 que equipara os árbitros aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal, e também o art. 18, que dispõe que para os fins processuais o árbitro “é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário”.

Neste sentido, afirma Carreira Alvim que “fácil é concluir que a opção do legislador foi pela atribuição do caráter publicístico ao juízo arbitral, tornando-o um completo equivalente jurisdicional, por escolha das partes. Se a justificação de seu cabimento radica-se numa relação negocial privada (a convenção arbitral), o certo é que, uma vez instituído o juízo arbitral, sua natureza é tão jurisdicional como a dos órgãos integrantes do Poder Judiciário”.

Sentença arbitral

Tanto o Código de Processo Civil de 1939 quanto o de 1973, já previam a figura da arbitragem, no entanto, em ambos os diplomas o ato decisório do procedimento arbitral era denominado “laudo arbitral”.

Conforme dito anteriormente, a Lei nº 9.307/96 alterou a denominação do ato decisório do árbitro para “sentença” (art. 23). E dois são os principais motivos que o levaram a isso: o primeiro diz respeito à própria natureza jurídica da arbitragem, uma vez que não se justificaria a adoção de diferença entre a decisão do juiz togado e a do árbitro, já que a lei equiparou a eficácia das decisões proferidas por ambos; o segundo é a intenção do legislador em fortalecer o resultado prático da atividade arbitral, equiparando-a ao juízo estatal.

Por não depender de homologação judicial, a sentença arbitral, por si só, produz “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”, constituindo, inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória, conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem.

Classificação das sentenças arbitrais

No processo arbitral são possíveis sentenças tanto terminativas, ou seja, aquelas de conteúdo meramente processual, que põem fim ao processo sem julgamento do mérito, quanto às definitivas, isto é, aquelas julgadoras do mérito, aplicando o direito material ao caso concreto.

As sentenças arbitrais também são classificáveis em razão do resultado que proporcionarão aos litigantes, podendo ser declaratórias, isto é, aquelas que limitam-se a afirmar a existência ou a inexistência da relação jurídica pretendida ou a falsidade de determinado documento.

Poderão ser constitutivas, quando além de declarar o direito pretendido por um dos litigantes, acrescentem a constituição, a modificação, ou a extinção de uma relação jurídica. Ou poderão ser condenatórias quando, além da declaração do direito, impuserem ao vencido o cumprimento de uma prestação a qual esteja obrigado.

Prazos das sentenças arbitrais

O art. 23 da Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral deverá ser proferida no prazo convencionado pelas partes. Se estas nada estipularem no compromisso, dispõe o mesmo artigo que o árbitro deverá proferir a sentença no prazo de seis meses, contados da instituição da arbitragem, ou da substituição do árbitro, caso esta ocorra.

O não cumprimento de tal prazo pode acarretar a nulidade da sentença arbitral, conforme determina o artigo 32, inciso VII, da Lei nº 9.307/96.

O parágrafo único do artigo 23 prevê que se as partes e os árbitros acordarem, poder-se-á prorrogar o prazo estipulado. Tal prorrogação é ocasionada, geralmente, pelos incidentes ocorridos no decurso da arbitragem, como, por exemplo, a necessidade de realização de perícia técnica ou a oitiva de testemunhas.

Porém para que ocorra a prorrogação é necessária

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