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Sentença. Juizado Cível. Revelia. Improcedente. Mero Aborrecimento

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Por:   •  17/5/2014  •  919 Palavras (4 Páginas)  •  1.600 Visualizações

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SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

Vieram os autos conclusos para apreciação. Passo ao julgamento antecipado da lide..

É perceptível nos autos que, mesmo sabendo que sua ausência implicaria na reputação como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), a parte reclamada, apesar de devidamente citada (fl. 20v), deixou de comparecer à audiência de conciliação (fl. 22).

Contudo, mesmo reconhecendo a revelia, no procedimento da Lei 9099/95, tal fato não resulta em procedência do pedido autoral, pois cabe ao Juiz analisar os fatos e provas constantes dos autos, firmando sua convicção, conforme inteligência do artigo 20 da Lei 9099/95.

Tal estado jurídico (revelia), autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II do CPC c/c artigo 20 da Lei 9.099/95.

A simples decretação da revelia não conduz obrigatoriamente ao acolhimento do pedido contido na petição inicial. O artigo 20, da Lei Federal nº 9.099, de 1995, é cristalino ao afirmar que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.”

O dano moral passível de ressarcimento é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não o mero aborrecimento. Os fatos relatados pelos reclamantes, não se enquadram no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante. Não se caracterizou, no entanto, nenhuma ofensa digna de reparação.

Neste sentido, vale lembrar que: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil, in Gonçalves, Carlos Roberto; Responsabilidade Civil, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 617)

Ora, é certo que a presunção relativa de veracidade da matéria fática constante na peça de ingresso, gerada pela revelia, não engessa a decisão do magistrado, que ainda assim poderá valer-se dos elementos de sua convicção para o deslinde do feito.

Sobre o tema, vale colacionar precedente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal do Distrito Federal. Confira-se:

“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO PRESCRITO. DEVEDOR QUE NÃO EMITIU O CHEQUE, NEM O AVALIZOU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA. FALTA DE CONVENCIMENTO DO JUIZ QUANTO À MATÉRIA DE FATO TRAZIDA NA INICIAL. FALTA DE PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. ESTANDO O CHEQUE JÁ PRESCRITO, PERDEU AS CARACTERÍSTICAS INERENTES AOS TÍTULOS DE CRÉDITO, PASSANDO A REPRESENTAR, QUANDO MUITO, UMA PROMESSA DE DÍVIDA OU PRINCÍPIO DE PROVA. E COMO TAL, A AÇÃO DE COBRANÇA PODE SER PROPOSTA CONTRA AQUELE A QUEM O AUTOR ATRIBUI A QUALIDADE DE DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR ARGÜIDA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DEVEDOR DA IMPORTÂNCIA COLOCADA EM COBRANÇA. 2.

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