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A competência do Juizado Especial Cível

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Por:   •  11/6/2013  •  Tese  •  1.678 Palavras (7 Páginas)  •  540 Visualizações

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A competência do Juizado Especial Cível

PorPedro Duarte- Postado em 17 outubro 2012

Autores:

André Vinicius Tolentino

Trata da competência dos juizados especiais cíveis estaduais, tema pouco discutido e que gera diversas dúvidas ao depararmos com casos da vida prática. Também traz as formas de sua clássificação em razão da matéria, do valor e do lugar.

Competência

Antes de iniciarmos o tema proposto cabe trazer de forma sucinta o conceito de competência.

Na brilhante obra Fundamentos Del derecho procesal civil de Couture este define competência como sendo “o poder da jurisdição para uma determinada parte do setor jurídico: aquele especificamente destinado ao conhecimento de determinado órgão jurisdicional. Em tudo aquilo que não lhe foi atribuído, um juiz, ainda que continuando a ter jurisdição, é incompetente”.

Ou ainda, nas palavras de Costa Machado em sua obra Código de Processo Civil Interpretado, “competência é a relação de adequação entre determinado órgão judiciário e determinada causa; a medida da jurisdição, a quantidade de poder jurisdicional atribuída, em exercício, a determinado órgão judiciário. Jurisdição é poder, abstratamente considerado, para julgar litígios; competência é jurisdição concretamente considerada, vale dizer, poder para dirimir litígios especificamente individualizados”.

Desta feita, mostra-se a competência como uma atribuição ou uma limitação da atuação jurisdicional.

Por sua vez, jurisdição é uma das funções do Estado, “consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardando a ordem jurídica e a autoridade da lei. A função jurisdicional é, assim, como que um prolongamento da função legislativa, e a pressupõe” (Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de Direito Processual Civil).

Assim, para a divisão da jurisdição deverá ocorrer a distribuição entre os órgãos jurisdicionais decorrente da impossibilidade de um juiz único decidir todas as questões e também de criar especializações e facilidades para a apuração das diversas causas existentes no mundo real.

Segundo Vicente Greco Filho “para a determinação da competência as normas legais utilizam-se de critérios ora extraídos da lide, ora extraídos das funções que o juiz exerce no processo. No primeiro caso, diz-se que a competência é objetiva, porque se determina por algum aspecto da lide, que, segundo Carnelutti, é o objeto do processo. No segundo caso, diz-se que a competência é funcional”.

Visto isso, nos cabe delimitar a competência dos juizados especiais cíveis.

Da competência em razão do valor e em razão da matéria

Inicialmente, cumpre registrar que sua competência já vem estabelecida de forma genérica na própria Constituição Federal quando no artigo 98, I:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Como se depreende da leitura deste inciso a competência dos juizados especiais já vêm previstos na própria Lei Maior. Todavia, vem prevista de forma genérica como causas cíveis de menor complexidade, necessitando de lei para estabelecer o real alcance dessas expressões.

Sendo norma constitucional de eficácia contida e conteúdo programático (segundo a clássica classificação de José Afonso da Silva) a lei 9.099/95 veio para estabelecer a criação dos juizados especiais estaduais.

Tal lei traz em seus artigos 3ºe 4º a regulamentação da competência para esses juizados, regulamentando o texto constitucional.

Assim, da leitura desses artigos conclui-se que a competência dos juizados especiais cíveis estaduais são divididas em razão do valor da causa e em razão da matéria discutida.

De acordo com o artigo 3º, I da referida lei a competência será fixada em razão do valor quando a causa ou (no caso do art. 3º, paragrafo 1, II) o título executivo extrajudicial não exceda o valor de 40 salários mínimos. Ressaltando que segundo o Enunciado 50 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) o salário mínimo a ser adotado e aquele definido no âmbito nacional.

Ainda, no caso de o valor da causa ou de o título a ser executado for de até 20 salários mínimos nacionais a demanda poderá ser proposta sem a necessidade de advogado nos termos do artigo 9º da lei em análise.

Esta competência em razão do valor mostra-se facultativa (e não relativa), conferindo para o autor propor a demanda de até esse limite no juizado especial ou no juizado cível comum (Enunciado 1 do FONAJE). Todavia, se o valor da causa for maior do que o previsto na lei tal competência torna-se absoluta, não podendo o autor pleitear no juizado especial causa com valor acima de 40 salários mínimos, ocorrendo que se provocado o juizado por valores superiores aosprevistos haverá presunção absoluta de renúncia do crédito remanescente, exceto na hipótese de conciliação onde as partespossuem liberdade para transigir.

Todavia, cumpre ressalvar que esta não é a solução encontrada para os processos da competência dos juizados especiais federais, onde a competência em razão do valor é absoluta segundo disposição expressa do artigo 3º, parágrafo 3º da Lei 10.259/2001.

Como se depreende a questão da competência em razão do valor não requer maiores considerações, necessitando os demais casos de maior reflexão.

O inciso II do artigo 3 da Lei estabelece que o juizado será competente para julgar os casos previstos no artigo 275, II do Código de Processo Civil. Ou seja, a legislação traz uma regra um tanto quanto inusitada: o rito sumário também é dividido em razão do valor (até 60 salários mínimos)

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