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Efeitos Revelia E Fazenda Pública

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Por:   •  23/5/2013  •  2.008 Palavras (9 Páginas)  •  505 Visualizações

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Inicialmente, deve-se considerar que a revelia é um fenômeno processual que se verifica quando o réu, a despeito de ter sido regularmente citado, deixa de apresentar a contestação no prazo legal.

Em verdade, conquanto na atualidade o conceito do que seja a revelia esteja intimamente relacionado com a noção de inação, Ovídio Baptista assevera que, na origem, o instituto tinha relação com “a estrutura primitiva e rudimentar do processo civil, conhecido como uma relação contratual sui generis, a que deveria aderir o demandado. Em Roma, como se sabe, a relação processual só tornava viável se a ela aderisse espontaneamente o réu, através da solenidade conhecida como ‘litis contestatio’, de tal modo que o direito romano não conheceu o processo contumacial. Somente no direito medieval passou-se a conceber a formação regular da relação processual ainda que o demandado não comparecesse para defender-se” (Silva, Ovídio A. Baptista da.Curso de processo civil, vol. I: Processo de Conhecimento. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pág. 314).

De efeito, a revelia, na atual quadra, é um ato processual reconhecido pelo sistema jurídico como um fato, sendo, pois, absolutamente irrelevante a análise de qualquer elemento volitivo para que dela decorram seus naturais efeitos (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. I: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010, págs. 261 e 521).

Em verdade, é certo que o processo existe não apenas como instrumento tendente a solucionar os interesses das partes, senão também como ferramenta de que se vale o próprio Estado para restabelecer a paz social. Outra, aliás, não é lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, para os quais:

“Efetivamente, é cediço que o processo se estabelece não apenas no interesse das partes, mas primordialmente em benefício do próprio Estado, que assumiu o monopólio da jurisdição e, portanto, deve velar para solução dos conflitos surgidos no seio social, para o fim de atingir a seus próprios escopos, enquanto núcleo em torno do qual gravita a sociedade” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, págs. 131/132).

Eis, portanto, a razão de a legislação prever consequências para o réu que deixa transcorrer o prazo de defesa sem apresentar a sua contestação.

Tais as considerações, ressalte-se que não se pode confundir o fenômeno da revelia, ato-fato processual, com os efeitos que dela decorrem (ou ao menos podem decorrer). Sobreleva anotar, prima facie, que da revelia emergem efeitos materiais e processuais. De fato, quanto ao viés processual, o artigo 322 do CPC prevê o seguinte: “Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão todos os prazos, independente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”.

Nada obsta, todavia, que o réu revel intervenha posteriormente nos autos do processo, momento a partir do qual, se devidamente representado por procurador, deve a ser intimado dos atos subsequentes. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DEFESA. PRAZOS SUBSEQUENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 322 DO CPC. PRECEDENTES. 1. O comparecimento do revel no processo, quando devidamente representado por advogado regularmente constituído, assegura o direito à intimação de todos os atos judiciais subsequentes à sua intervenção no feito, inclusive da sentença. 2. Recurso especial provido (REsp 726396/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, DJe 29/06/2012).

O referido efeito é, de fato, aplicável à Fazenda Pública.

A questão que deve ser analisada com mais vagar refere-se à aplicabilidade ou não do efeito material da revelia quando a Fazenda resta revel. De plano, a conclusão a que se chega é no sentido de que, no ponto, em regra, não se aplica a presunção que emerge do artigo 319 do CPC (“Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”).

Tal constatação decorre do fato de que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, deve ser afastada quando o litígio versar sobre interesses indisponíveis, tais quais aqueles usualmente titularizados pelo Estado.

Realmente, os atos administrativos, a par de revelarem nítido viés de indisponibilidade, gozam, como regra, da presunção de legalidade e legitimidade, características que não podem ser afastadas em detrimento da Fazenda Pública apenas e tão-somente por não ter contestado o pedido deduzido na demanda, porquanto incide, na espécie, o teor normativo do artigo 320, II, do CPC, que assim dispõe: “A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis”.

A rigor, mesmo quando revel a Fazenda Pública, deve o autor demonstrar ao juízo os fatos constitutivos de seu direito, providência sem a qual é inviável afastar a higidez que naturalmente emana dos atos públicos. A corroborar tais assertivas, veja-se a lição de Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis:

“Como se sabe, ressuma como decorrência do princípio da prevalência do interesse coletivo frente ao individual e da indisponibilidade do interesse público a presunção de veracidade e legitimidade dos atos oriundos das autoridades administrativas. (....) de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova se restará a consequência da improcedência”(Cunha, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 10. Ed. São Paulo: Dialética, 2012, pág. 99).

Dos julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça colho os seguintes acórdãos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ISS. LISTA DE SERVIÇOS (DL 406/68). TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. PRECEDENTES DO STJ. EFEITOS DA REVELIAEM FACE DA FAZENDAPÚBLICA.ARTS. 319 E 320 DO CPC. 1. Os efeitos da revelia não se operam integralmente em face daFazenda Pública,posto indisponíveis os interesses em jogo, na forma do art. 320, II, do CPC. Precedentes do S.T.J: REsp 635.996/SP, DJ 17.12.2007 e REsp 541.239/DF, DJ 05.06.2006. (...)(EDcl no REsp 724111/RJ, Rel. Min.

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