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Sigilo Bancário

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Por:   •  4/11/2014  •  Seminário  •  708 Palavras (3 Páginas)  •  183 Visualizações

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Não obstante a publicação do Decreto nº 59.952 em 14 de dezembro de 2013, produzindo efeitos desde 01-11-2010, a Unidade de Julgamento de Araçatuba proferiu decisão em 19 de dezembro de 2013, disponibilizada em 26 de dezembro e publicada no Diário Eletrônico em sua Edição nº 651, de 27 de dezembro, sempre de 2013.

7. Na referida decisão, não obstante, repita-se, a prorrogação determinada pelo Decreto nº 59.952/2013, diz o Julgador Tributário:

23 - A alegação da empresa autuada que ingressou junto a sua DRT, requerimento solicitando o reconhecimento dos recolhimentos efetuados a favor do Estado do Espírito Santo em nada infirma a ação fiscal, pois para surtir os efeitos desejados pela autuada, tal requerimento deveria ter sido protocolado até 31/10/2010, conforme disciplina-do no artigo 1º da Portaria CAT 154/2010. No caso em tela, como a própria autuada afirma em sua defesa, o requerimento fora protocolado em 26/09/2013, ou seja, extemporaneamente, fora do prazo legal estipulado pela legislação, não surtindo assim, nenhum efeito legal.

8. Ora, se extemporâneo o pedido formulado em 26 de setembro de 2013, tal extemporaneidade foi afastada pelasdisposições do Decreto nº 59.952, de 13 de dezembro de 2013, ou seja, em data anterior à decisão proferida pela Unidade de Julgamento.

9. No entanto, apenas no intuito de salvaguardar seu direito, ratificando o requerimento anterior, a empresa autuada formulou, em 20 de janeiro de 2014, um novo pedido para o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em favor do Estado do Espírito Santo (doc. 1), dirigido ao Delegacia Regional Tributário ao qual está subordinada territorialmente e valendo-se do mesmo formulário criado pela Portaria CAT 154/2010 (doc. 2), dando com isso estreito cumprimento ao novo Decreto.

10. Logo, o julgamento do presente Auto de Infração e Imposição de Multa deverá ser suspenso, com a informação do novo requerimento ao Estado do Espírito Santo, nos termos dos inalterados incisos II e III do artigo 3º do Decreto nº 56.045, de 26 de julho de 2010.

Preliminar II

Princípio da Consunção

Absorção da Acusação do Item II.2

11. Admitindo-se, apenas em caso da improvável continuidade do julgamento, destaque-se que as duas primeiras acusações constantes do Auto de Infração e Imposição de Multa tratam de: falta de pagamento do ICMSdevido nas operações de importação de mercadorias do exterior e crédito indevido decorrente da entrada das mesmas mercadorias que foram objeto da referida importação.

12. Ora, a exigência cumulativa do ICMS devido pelas importações e do estorno do crédito a elas correspondente fere de forma tanatológica o princípio constitucional da não-cumulatividade desse tributo.

13. Explica-se: no momento em que o Estado de São Paulo exige de determinado contribuinte o imposto relativo às importações, está dando validade total ao crédito decorrente das mesmas operações.

14. Fica claro, pois, que as exigências tais como formuladas constituem flagrante bis in idem, eis que a cobrança do imposto no momento da importação

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