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Sobre Exclusão De Concurso público Pos Investigação Social

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Por:   •  25/9/2014  •  1.111 Palavras (5 Páginas)  •  269 Visualizações

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Vamos de jurisprudência do STJ? Abração do Mottinha!

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL. FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. OMISSÃO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. VIOLAÇÃO DO EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME.

LICITUDE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem em pedido de candidato de concurso público para que fosse mantido no certame, apesar de ter deixado de informar a existência de processo criminal do passado em fase de investigação social.

2. No presente agravo regimental são reiteradas os mesmos temas da peça de recurso ordinário, os seja, que deveria prevalecer o princípio da presunção da inocência, bem como que a exclusão do concurso público - por não ter informado a existência, no passado, de um processo criminal instaurado contra si - seria excessiva e violadora da razoabilidade e proporcionalidade.

3. Não se excluiu o candidato do concurso público em razão da prática de ato desabonador, mas sim pela omissão em prestar as informações requeridas pelo Edital, tal como firmado na jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no RMS 39.108/PE, Rel.

Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013; AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010; e AgRg no RMS 31.999/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.12.2010.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 38.868/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.

EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO PENAL. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. REGRA PREVISTA NO EDITAL. LEGALIDADE. MORALIDADE. RAZOABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.

IMPOSSIBILIDADE.

1 - Em que pese a ampla devolutividade que marca o recurso ordinário, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de não ser possível a apreciação de questões suscitadas apenas por ocasião da sua interposição. Precedentes.

2 - Cabia ao autor, nos termos do art. 333 do CPC, a imediata prova do fato constitutivo do seu direito, mormente em se tratando de mandado de segurança, ação que não admite dilação probatória, mas desse ônus não se desincumbiu. Dessarte, na ausência de prova documental robusta que permita um juízo em contrário, presumem-se legítimos os atos praticados pela Administração, tanto mais quando validados pelo acórdão recorrido.

3 - Não se desconhece a farta jurisprudência desta Corte, e também do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência impede a exclusão de candidatos pelo simples fato de responderem a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado. Todavia, não é esta a hipótese dos autos - e nem mesmo o recorrente a invoca - porque o quadro fático delineado desde a exordial direciona a discussão para o campo de outros princípios (legalidade, moralidade e razoabilidade), estes, sim, os parâmetros que se mostram adequados, à luz dos fatos que deram origem ao ato impugnado.

4 - A legalidade da exclusão do impetrante do rol dos aprovados é inconteste pois, como ele próprio admite, "é bem verdade que o edital do concurso é claro no sentido de que a investigação social terá caráter eliminatório e tem como objetivo verificar a vida pregressa do candidato".

5 - Ora, se é possível entender a moralidade administrativa como sendo a "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé", tal como preconiza o art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 9.784/1999, nada há de imoral no ato administrativo que, calcado em expressa regra editalícia, já dantes conhecida, impede o ingresso, nas fileiras da Polícia Militar, de candidato com antecedentes criminais.

6 - Razoabilidade, tal como a apresenta a lei vigente, é "a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público" (Lei n.

9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, inciso VI). À luz desse preceito, e tendo em mente as funções do policial militar, mostra-se indefensável a tese de que a exigência de certidão criminal negativa seria restrição maior do que aquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público, até porque, por qualquer ângulo que se possa

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