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Sociedade Anonima

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Por:   •  23/10/2014  •  3.130 Palavras (13 Páginas)  •  273 Visualizações

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SOCIEDADE EMPRESÁRIA

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Perspectiva Histórica

“A idéia de sociedade como união de indivíduos objetivando a realização, em conjunto, de um objetivo comum remonta a um passado longínquo, pois decorre do espírito associativo do homem, como animal eminentemente social. Surgiram as sociedades como situações de fato, impostas pela necessidade de atuação comum na obtenção dos bens necessários à sobrevivência” .

No entanto, as associações com finalidades expressamente predeterminadas só surgiram posteriormente, quando já se encontrava avançado o envolver civilizatório e consolidada a existência da propriedade individual. As sociedades que surgiram, eram constituidas com fins interesseiros (econômico); impessoais ou; idealísticos. As sociedades de finalidade interesseira, parecem ter surgido a partir da necessidade de continuação da atividade do pater familiae pelo(s) seu(s) herdeiro(s). A necessidade de um contrato que assegurasse a sociedade constituída nessa situação passa a existir quando ela deixa de ser integrada apenas por membros unidos por laços familiares (sangue) e passa a ser constituída também por indivíduos exteriores à família. Os contratos, então, passam a ser registrados em uma corporação de ofício para a publicização da então sociedade.

Quando os participantes de um grupo trabalhavam em conjunto, para tirarem proveito e garantir vantagens à todos, a sociedade passa a ser econômica. Começam então a se organizar por meio de documentação, estatutos ou organismos internos, surgindo assim o nome empresa, ou companhia (mais utilizado em sociedades de capital, e que provém da junção dos radicais latinos cum + pagnis ). Assim surge a sociedade, que é uma estrutura econômica apta a produzir efeitos econômicos, mesmo que dela não decorra lucratividade.

Tendo em vista a finalidade econômica, incluída dentro dos aspectos da empresa, a lei 10.406/02 que instituiu o Código Civil, fala em sociedade empresária. Hoje com o progresso presenciado pela globalização é possível se falar na ampliação dos ramos do direito que direcionam e controlam o "direito da empresa". Assim direito do consumidor, do trabalho e o direito concorrencial, passam a ser entendidos como novas dimensões do direito empresarial.

A denominação “em nome coletivo” tem sua origem no momento em que houve a necessidade de conferir um nome a essa sociedade para que pudesse representar os atos constituídos em conjunto pelos seus sócios, diferenciando-os dos atos individuais destes. A “firma” dessa sociedade era de responsabilidade comum (solidária) a todos os sócios por ela representados A regulamentaçao sobre essa modalidade de sociedade feita no Brasil no Código Comercial de 1850, assim dispunha:

Art. 315 - Existe sociedade em nome coletivo ou com firma, quando duas ou mais pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes, se unem para comerciar em comum, debaixo de uma firma social.

Não podem fazer parte da firma social nomes de pessoas que não sejam sócios comerciantes.

Art. 316 - Nas sociedades em nome coletivo, a firma social assinada por qualquer dos sócios-gerentes, que no instrumento do contrato for autorizado para usar dela, obriga todos os sócios solidariamente para com terceiros e a estes para com a sociedade, ainda mesmo que seja em negócio particular seu ou de terceiro; com exceção somente dos casos em que a firma social for empregada em transações estranhas aos negócios designados no contrato.

Tendo em vista a nomeclatura instituída em todos os diplomas, cabe resslatar a substituição das denominações "comerciante", "sociedade comercial", "mercantis", "atividades comerciais", pelas palavras "empresário" ou "empresários", por força do art. 2037 do Novo Código Civil.

A limitação ou isenção da responsabilidade por determinados sócios acerca das obrigações contraídas pela sociedade a que pertencem foi uma possibilidade surgida posteriormente com a criação das sociedades de capital e indústria, em conta de participação e em comandita (simples) reguladas ela legislação brasileira primeiramente no Código Comercial de 1950, em seus artigos 311 a 314 e 317 a 328 e atualmente nos artigos 991 e seguintes do Código Civil de 2002.

Já a limitação da responsabilidade de todos os sócios sobre as obrigações da sociedade é referente às grandes companhias coloniais surgidas nos séc. XVII e XVIII devido a emergências do comércio marítimo e das conquistas no campo da navegação das quais se originaram as companhias ou sociedades anônimas. O Código Comercial de 1850 trata, então, nos art. 295 a 299, dessa forma de sociedade, que são regidas, hoje, pela Lei n. 6.404 de 1976. Essas, por sua vez, deram origem às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, atualmente regulamentadas nos art. 1.052 a 1.087 do Código Civil de 2002.

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Conceituação de Sociedade

Alfredo de Assis Gonçalves Neto conceitua o termo "sociedade" da seguinte forma: " sugere de uma reunião de pessoas por conta de algum motivo determinante, seja por convivência em uma coletividade, seja pelo escopo de alcançar ou realizar um objetivo determinado".

O código comercial de 1850 não definia contratos de sociedade, apenas disciplinava sociedades comerciais por ele mencionadas. Já o Código Civil de 1916 conceituava a sociedade como uma celebração contratual de sociedade entre pessoas para combinarem esforços ou recursos para mutuamente alcançarem fins comuns. Isso fica bem exemplificado na frase de TULLIO ASCARELLI: “... têm o propósito de unir esforços e recursos para desenvolver uma atividade comum e dividir os resultados obtidos.”, ainda segundo o autor, a sociedade constitui uma comunhão voluntária de interesses. O atual Código Civil brasileiro segue a mesma idéia do Código Civil de 1916 centrando-se no contrato e na pluralidade de sócios como é possível observar no art. 981: "Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados". Assim, a sociedade, hoje, pode ser entendida como a reunião de pessoas com um objetivo comum que realizam um negócio jurídico para constituir um novo sujeito de direito, com personalidade diversa daqueles que o constituiram, tendo patrimônio e vontade próprios.

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