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Sociedade Hospital Saúde Positiva, Constituída Sob Forma De Sociedade

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Por:   •  10/10/2013  •  782 Palavras (4 Páginas)  •  740 Visualizações

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Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara ____ da Comarca de Salvador – BA

Sociedade Hospitalar Saúde Positiva, Sociedade de Economia Mista, portadora de

CNPJ n.º _________________, prestadora de atividade de saúde, atos constitutivos em

anexo com todas as demais informações qualificadoras, vem, respeitosamente, por seu

advogado, procuração acostada, na qual consta endereço para receber intimações

(art.39, I, CPC), à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 282 do CPC,

art.38, p. único da Lei 6.830/80, bem como arts.151, II e 156, X do CTN, ajuizar a

presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL

em face do Município de Salvador, pessoa jurídica de direito público interno, e sua

respectiva fazenda pública, em razão dos fatos e fundamentos a seguir esposados.

I – DOS FATOS

O autor da presente, sociedade de economia mista que atua na área de saúde,

recebeu lançamento de IPTU, cobrado pelo Município de Salvador, relativamente a

imóvel de sua titularidade e utilizado nas suas finalidades essenciais, contra o que se

insurge e pretende, através da ação em tela, conseguir invalidar a referida cobrança, já

que entende não praticar fato gerador do referido tributo, vide fundamentos jurídicos a

seguir expostos.

II – DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM DINHEIRO

A autora afirma o interesse em depositar o montante integral em dinheiro,

correspondente ao valor total cobrado pela ré, almejando suspender a exigibilidade do

crédito, nos termos do art.151,II do CTN e Súmula 112 do STJ, para fins de não ser

executada durante o curso da presente ação, pelo que pede autorização para proceder ao

depósito e a conseqüente expedição de guia.

III – DO DIREITO. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO A questão presente é conhecida e versa sobre o tema das imunidades tributárias.

Mais especificamente, desafia entender os limites da chamada “imunidade recíproca”,

prevista no ar.150, VI, ‘a’ da CRFB/88. No caso, há que se analisar se a imunidade em

epígrafe alcança o patrimônio de sociedades de economia mista, o que, a toda evidência,

deve se entender que sim, quando a atividade fim é de caráter público em sua essência,

como é o caso da saúde. E, em especial, no caso presente, há ainda a particularidade de

que 99,9% do capital societário pertence a União, o que demonstra o caráter público da

instituição. Logo, não haveria porque negar a aplicação da norma imunizatória recíproca

em situações como a presente.

Como regra, é sabido que a imunidade recíproca não alcança o patrimônio das

empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme vedação prevista no

art.150,§3º e 173,§1º, II e §2º da CRFB/88. Entretanto, relativizando essa vedação, o

STF vem aceitando a imunidade em favor dessas pessoas quando elas atuam na

prestação de serviços públicos típicos de Estado, revestindo essencialidade pública,

como ocorreu no caso da Empresa de Correios e Telégrafos bem como com a

INFRAERO. E, no caso concreto, a atividade do

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