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Sociologia Juridica

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Por:   •  7/4/2014  •  Seminário  •  1.447 Palavras (6 Páginas)  •  179 Visualizações

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como os membros do Legislativo. Costuma-se apresentar como sua principal vantagem o fato de ser democrático, rápido e pouco oneroso para os cofres públicos. Democrático porque é o próprio povo, no exercício do soberano direito do voto, que escolhe os seus juízes, tal como os seus govemantes e legisladores, recaindo a escolha sobre aqueles que mereceram a preferência popular. Rápido porque em um mesmo dia podem ser eleitos todos os juízes de um estado ou mesmo do país. Pouco oneroso porque as despesas com uma campanha eleitoral correm normalmente por conta do candidato ou do seu partido. O sistema de eleição para a Magistratura está em pleno desuso no mundo inteiro. Os países da antiga cortina de ferro, que o adotavam, já não o fazem mais e têm-se aproximado dos estados da União Européia, sobretudo da França e Portugal, em busca de orientação sobre critérios de seleção e formação de magistrados. [p. 150] Nos Estados Unidos, a Justiça Federal não adota o sistema eleitoral para escolha de seus juízes. E não são mais todos os 50 estados da Federação a adotarem o sistema de eleições diretas. Na verdade, lá existem quatro tipos de escolhas de juízes estaduais: a) nomeação pelo chefe do Executivo com prévia aprovação no Legislativo; b) nomeação pelo chefe do Executivo entre nomes constantes de lista formada por comissão independente de alto nível; c) eleição indireta pelo Legislativo; d) eleição popular. É preciso lembrar que os juízes estaduais americanos não têm carreira: apontados ou eleitos para uma county (comarca), ali ficam até o final de seu mandato (que é variável), podendo ser reconduzidos ou reeleitos para o mesmo posto. Não há promoções ou remoções. Duverger, referindo-se aos juízes eleitos, diz o seguinte: “No século XIX e no começo do XX os partidos americanos tomaram freqüentemente a forma de máquinas manipuladas por políticos desonestos que tratavam de assegurar a impunidade mediante a simultânea eleição do juiz, do chefe de polícia e dos administradores locais” (Institutiones Politiques, Paris, 1980, p. 203). Max Weber também recorda o baixíssimo nível técnico desses juízes e o maior prestígio dos juízes federais. Em termos de Brasil, acreditamos que a eleição dos magistrados apresentaria graves inconvenientes, o que a toma totalmente desaconselhável. Com efeito, nem sempre se elegem os melhores, conforme já assinalado quando tratamos da escolha dos membros do Legislativo, em razão das graves distorções que ocorrem na execução de uma eleição direta. Além disso, os melhores nem sempre estariam dispostos a enfrentar os percalços de uma campanha eleitoral, ou teriam recursos para custeá-la, ou encontrariam apoio particular à sua candidatura. Deve-se ainda levar em conta que a função de julgar é muito diferente da função política. Exige imparcialidade, independência, descomprometimento de toda a sorte. O juiz não pode procurar agradar a ninguém com suas decisões. Deve dar ganho de causa a quem tiver direito, e com isto desagrada muitas vezes os ricos e poderosos, tomando-se impopular. Mas se o juiz necessitar de votos para se eleger ou reeleger-se, sempre que tiver que decidir questões relevantes e de repercussão social, estará sujeito a todo tipo de pressões do seu eleitorado ou em nome dele, sem falar nos compromissos que terá que assumir com pessoas e grupos para conseguir eleger-se, perdendo a imparcialidade e a segurança necessárias ao julgador. Como bem argumenta Emílio Rabosa: “Nos postos de caráter político, que são os que se conferem por eleições, a lealdade ao partido é uma virtude, mas no cargo de juiz, é um vício degradante.” O comprometimento [p. 151] econômico dos parlamentares para financiar suas onerosas campanhas eleitorais, é constantemente divulgado pela imprensa. Isso no Judiciário seria o caos. 65. SISTEMA DA NOMEAÇÃO Em alguns países os magistrados são escolhidos mediante livre nomeação do chefe do Executivo. Aponta-se como vantagem do sistema de nomeação o fato de ser rápido e pouco oneroso, visto que em um só listão podem ser nomeados tantos juízes quantos forem necessários. Há, todavia, tantos inconvenientes nessa forma de seleção que, se adotada em nosso país, geraria o caos. De todos é sabido que, quando vigora o critério da livre escolha pelo Executivo, só conseguem ser nomeados aqueles que possuem pistolão, amizades, conhecimentos etc. Disso resulta ser esse sistema antidemocrático, posto que não dá idênticas oportunidades a todos, beneficiando sempre os mesmos afilhados e apadrinhados. Por essas mesmas razões nunca se consegue escolher os melhores, já que os epistolados são sempre aqueles que menos qualidades possuem, procurando vencer na vida sem fazer força. E ainda que

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