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Sociologia Juridica Aula 1

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Por:   •  25/3/2014  •  3.603 Palavras (15 Páginas)  •  351 Visualizações

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Sociologia Jurídica e Judiciária - 1ª Aula

Sociologia Jurídica: é a ciência que vem estudar o fenômeno jurídico como um fato social ou como conseqüência de uma realidade social. Compete a ela a investigação do sistema jurídico, representa para o curso jurídico uma oportunidade para os alunos pensarem criticamente, através de pesquisas como a ação policial e o poder judiciário, sendo muito importante, pois estas investigações levam a reconhecimento desta ciência.

O papel da sociologia jurídica é a denúncia da realidade social, sendo uma disciplina autônoma que visa capacitar o aluno a realizar críticas, através do estudo do direito.

A Universidade Católica de Pernambuco foi a primeira a introduzir a disciplina nos cursos de graduação em direito; em 1968, foi publicado o primeiro livro “Fundamentos de Sociologia Jurídica”; em 1970, foi publicada uma das obras que muito contribuíram para a divulgação da sociologia jurídica de Felipe Augusto de Miranda Rosa “Sociologia do Direito”.

A fase mais recente da institucionalização da disciplina no Brasil é recente A da sua obrigatoriedade para todos os cursos jurídicos nacionais em virtude da portaria 1886, de 30 de dezembro de 1994, do Ministério da Educação.

A sociologia jurídica é a ciência do progresso, na medida em que ela é o único conhecimento capaz de oferecer alternativas que viabilizem a acomodação contínua entre a dinâmica dos fatos sociais e a sistemática das normas.

Segundo Machado Neto, o objeto da Sociologia Jurídica não é o fato social, nem ao menos a norma positiva mas sim, as correlações de identidade e defasagem entre o fato social e a norma. Seu objetivo é qualificar estas identidades e defasagens.

A sociologia jurídica procura compreender a ordem a partir da desordem da realidade social.

Gênese do Direito - Origem e criação do direito

Para a apresentação do enfoque sociológico e jurídico sobre a origem do Direito, é necessário passarmos pelas teorias, também chamadas de escolas, de estudiosos famosos como: Aristóteles, Socrátes, Platão, Moisés, Hamurabi, São Tomás de Aquino, Augusto Comte, Thomas Hobbes, Jean Jaques Rousseau, Savigny, Marx, Weber, Durkheim, entre outros, para buscarmos a que mais se ajusta com a sociologia jurídica.

Sempre houve controvérsias entre estudiosos, juristas, filósofos, teólogos, sociólogos entre outros, no que tange ao conceito de direito, devido ao ângulo de visão do observador e da ciência do Direito bem como a época em que foram concebidas.

Escola Jusnaturalista – ou direito natural - O jusnaturalismo surgiu com os filósofos gregos Heráclito, Aristóteles, Sócrates e Platão.

Segundo os jusnaturalistas, o Direito é um conjunto de idéias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes e imutáveis. Princípios estes que o homem tem na mente desde o nascimento.

A origem do Direito está indiretamente ligada à divindade, pois Deus mostrava o caminho a ser seguido e o homem nascia com suas próprias leis, a fim de traçar-lhe o caminho e a conduta a ser seguida, esta teoria influenciou escolas posteriores e se mantêm até nossos dias, com algumas alterações.

A justiça é absoluta na medida que se inspira no direito natural que é eterno, imutável e universal.

Escola Teológica - Esta escola está diretamente ligada à divindade, pois alicerça a origem do direito em Deus, pois as primeiras leis não somente foram inspiradas por Deus, mas escritas e outorgadas por ele.

Ressalta-se que tanto a Escola Teológica como a Jusnaturalista existiram simultaneamente durante a antigüidade. Moisés, Hamurábi, Manu e Salomão os principais fundadores da Escola Teológica, são conhecidos como semideuses porque foram os intermediários entre Deus e o povo no que diz respeito ao recebimento das primeiras Leis.

A Escola Teológica anuncia um pensamento muito semelhante ao do jusnaturalismo, no entanto a própria divindade escreve a norma e entrega ao ser humano. Como exemplo o decálogo que, segundo a narração bíblica, foi escrito pelo próprio dedo de Deus, em duas tábuas de rocha, sobre o Monte Sinai, e entregue ao profeta Moisés.

Com o advento do cristianismo, o estudo do direito voltou a ser envolvido pela religião e continuou a ser considerado manifestação da vontade divina.

O pensamento da Escola Teológica serviu como base para a tese do direito divino. Segundo o qual o direito de governar é delegado por Deus ao soberano, não devendo este qualquer satisfação a seus súditos. O direito divino dos reis foi o coroamento do absolutismo monárquico que predominou na Europa na Idade Moderna. Os exemplos mais marcantes de soberanos que se julgavam investidos por deus no poder, foram Jaime I, da Inglaterra, e Luís XIV, da França.

Escola Racionalista – ou contratual

Por volta do século XVII e XVIII, surge uma serie de filósofos que defendiam uma nova idéia, o pacto social (Que consistia no acordo do individuo para viver em coletividade), esse grupo de filósofos chamamos de Racionalistas ou Escola Contratualista. Segundo os racionalistas, duas são as categorias de Direito: Direito Natural e Direito Positivo. Direito natural seria aquele conjunto de princípios permanentes e imutáveis, cuja origem é a natureza racional do homem, decorrentes da razão.

Essa corrente manteve a idéia do direito universal e imutável mostrado pelos jusnaturalistas, mas acreditavam que o direito, não se originava de inspirações divinas, e sim da razão humana; o homem, raciocinando sobre sua natureza e destino, pelo esforço da razão, cria um direito inflexível e perfeito, que serve para inspirar os legisladores do direito positivo. Para os racionalistas o direito natural era um ordenamento ideal, pois correspondia a uma justiça superior e suprema.

Na visão de Platão as leis eram divinas e humanas, pois para ele a razão era o lado divino do homem. Com base nestes pensamentos, alguns autores explicavam o direito natural, ou seja, o ideal de justiça advindo das leis dos deuses que os humanos incorporaram através da razão.

A idealização da Razão Humana vista como algo superior surge com o pensamento de René Descartes e Isaac Newton, e que culminou com o movimento intelectual chamado “Iluminismo”, do qual vários contratualistas faziam parte, especialmente Rousseau e Motesquie.

Machado Neto considera o direito natural, longe de ser ciência, e sim ideologia, tolerável na qual os instrumentos teóricos da filosofia

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