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Sociologia Jurídica

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Por:   •  9/4/2014  •  Tese  •  583 Palavras (3 Páginas)  •  191 Visualizações

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ULA 1- APLICAÇÃO PRÁTICO-TEÓRICA:

CASO CONCRETO 1:

A decisão a seguir foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e exemplifica a presença cada vez mais constante de temas correlacionados à sociologia Jurídica nos nossos tribunais. Leia e reflita, respondendo à questão proposta: “ Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. Não se pode apegar, de forma rígida, à lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida, e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos.! (STJ, 1[ Turma, Min. José Delgado, ROMS nº 11183/PR, DJU o4/09/00, p.121). A partir dos termos acima, analise a importância do estudo da Sociologia Jurídica para a compreensão e aplicação do Direito.

R: A importância do estudo da Sociologia Jurídica para a compreensão e aplicação do Direito faz-se ponto fulcral na justaposição de Direito e Sociedade, haja vista que ubi societas, ubi ius. E o escopo de estudo da Sociologia Jurídica são os fatos jurídicos,

CASO CONCRETO 2:

TJ/SP AUTORIZA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANECEFÁLICO Foram os termos do fundamento dado pela 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para autorizar a interrupção de gravidez de uma mulher que estava na 16ª semana de gestação. A autorização para o aborto foi dada por votação unânime diante da comprovação de que o feto era anecéfalo. C.L.A. entrou com recurso contra sentença da 2ª vara do Júri do Foro de Santana, na capital paulista, negando seu pedido. O juiz argumentou que o aborto não encontra amparo legal. Site Conjur. É a vida que Faz o Direito e não o Direito que faz a vida. A ausência de lei expressa não significa que o Judiciário não possa autorizar a interrupção da gravidez quando a vida fora do útero se mostra absolutamente inviável e constitui risco à saúde da gestante. Afrontaria elementar bom senso exigir que a mulher prossiga agasalhando em seu ventre feto absolutamente inviável. Permitir a interrupção da gravidez, em casos assim, exalta a prevalência dos valores da dignidade humana, da liberdade, da autonomia e da saúde, em absoluta consonância com os parâmetros constitucionais.”

a) Relacione este caso ao seguinte comentário de Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO,2004, p.161): “ é por isso que se diz não existir norma jurídica, senão norma jurídica interpretada”.

R: Perfeito, assim a vida deverá estar no centro do pensar humano, posto que constitucionalizar o Direito Positivado significa aproximá-lo dos fatos sociais, tomando por base o princípio da dignidade humana. Entender que não basta a lei, pois é o operador de Direito que tem de interpretá-la.

b) Nesse sentido, estude a previsão do artigo 5º da LICC e avalie de que forma a Sociologia Jurídica e Judiciária se faz presente?

R: A Sociologia Jurídica e Judiciária se faz presente ao dar ao operador de Direito

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