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Socorro Medeiros

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Por:   •  18/2/2015  •  2.846 Palavras (12 Páginas)  •  256 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo o estudo dos principais princípios do Direito de Processo do Trabalho. Para tanto, um breve histórico da Constituição e do Processo do Trabalho.

Tem-se como lei máxima de um Estado a Constituição, ela dá as diretrizes hermenêuticas e cria as normas gerais de um Estado, inclusive, normas gerais de direito processual.

O estudo teórico se instala quando a jurisdição trabalhista relativiza normas constitucionais de processo, e mesmo da teoria geral do processo, aplicando no âmbito do direito processual trabalhista, o princípio da proteção ao trabalhador, criando um grande desequilíbrio na atuação das partes dentro do processo.

Para o Direito, os princípios cumprem um papel de fundamental importância, pois, são os princípios que cumprem o mister de conter os regramentos mais básicos da matéria estudada. Os princípios são, assim, os pilares de fundamento que se encontram expressos ou omissos nas normas jurídicas e ajudam os operadores do Direito a interpretá-las e aplicá-las no caso concreto.

O Direito do Trabalho, assim como os demais ramos do Direito, são orientado por princípios jurídicos. Estes são classificados como gerais e específicos, assim como o Direito Processual do Trabalho que é um ramo do direito processual que trata dos processos envolvendo matéria trabalhista, que venham proteger os trabalhadores, uma vez que os conflitos na esfera judicial trabalhista vem crescendo ano a ano.

O Direito Processual do Trabalho deve ser desenvolvido com o objetivo de corrigir a desigualdades, deve-se evitar que os litigante economicamente mais forte se sobreponha ao hipossuficiente, simplesmente por ser o economicamente o mais forte, e um dos meios de impedir esta desigualdade é a justa aplicação dos princípios que regem o Direito Processual do Trabalho.

DESENVOLVIMENTO

O Direito Processual do Trabalho corresponde ao conjunto de regras, princípios e instituições disciplinadoras do processo do trabalho. Sendo o instrumento por meio do qual são conciliados e julgados os conflitos individuais e coletivos pertinentes às relações de trabalho. Trata-se de ramo instrumental, pois suas regras não se bastam em si mesmas, mas constituem meio de realização do direito material.

Convém ressaltar que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 8º prescreve:

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Dentro da linha de estudo dos princípios do Direito do Trabalho, se faz necessário destacar alguns deles, principalmente, os princípios gerais observados são os princípios Gerais do Direito Processual Comum, ou seja, os princípios do Direito Processual Civil.

Princípio dispositivo

O Princípio dispositivo, também conhecido como princípio da inércia da jurisdição, que de acordo com o art. 2º do CPC, “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.

É a faculdade dada ao interessado em provocar o Poder Judiciário para a solução do seu litígio.

No Processo do Trabalho existem algumas exceções a referido princípio, inclusive pela distribuição do Jus Postulandi, obrigando a justiça do Trabalho a dar andamento Ex Officio a vários atos e procedimentos pela falta de conhecimento específico das partes que litigam nesta esfera judiciária.

Outra exceção prevista na Consolidação das Leis do Trabalho em relação a este princípio, está materializada no art. 39, da CLT, que permite que a Delegacia Regional do Trabalho – DRT, atualmente SRT- Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, encaminhe processo administrativo à Justiça do Trabalho, em que conste reclamação de trabalhador envolvendo a recusa de anotação da CTPS pela empresa ou sua devolução e posterior negativa de vínculo de emprego perante a autoridade fiscal.

Princípio Inquisitivo

O princípio dispositivo confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca de solucionar um litígio. Uma vez exercida pelo autor a provocação do Poder Judiciário, o processo passará a correr pelo chamado impulso oficial. Os atos serão realizados de ofício pelo simples fato de que o Poder Judiciário tem a obrigação de julgar os processos que chegam ao seu conhecimento.

No processo do trabalho, esse princípio está consubstanciado no art. 765 da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e valerão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária para o esclarecimento do clamor.

Também poderá o juiz ordenar as diligências que julgar necessárias ao deslinde da demanda, mesmo que as partes tenham permanecido inertes, conforme se observa-se o art. 130 do CPC.

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Outrossim, o art. 878 da CLT permite que a execução trabalhista seja de promovido de ex officio pelo magistrado trabalhista, independentemente de provocação ou requerimento das partes interessadas, o que representa, também, manifestação do princípio inquisitivo.

Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Ainda de acordo com este princípio o juiz tem a iniciativa da formação do litisconsórcio e do chamamento para integrar a lide, principalmente nos casos de solidariedade, sucessão de empregadores ou de responsabilidade do empreiteiro principal quando das subempreitadas.

Princípio

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