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Sujeitos De DIP E Quais As Teorias Que Explicam A Personalidade Jurídica Internacional

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Por:   •  10/11/2013  •  3.611 Palavras (15 Páginas)  •  915 Visualizações

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1) Quem são os sujeitos de DIP e quais as teorias que explicam a personalidade jurídica internacional?

Resposta:

Sujeitos de Direito Internacional Público são todos aqueles entes ou entidades cujas condutas estão diretamente previstas pelo Direito Internacional Público e que têm a possibilidade de atuar, direta ou indiretamente, no plano internacional. Deste conceito, retira-se duas conotações da qualificação jurídica de sujeito de Direito Internacional Público: a) passiva: sujeito de Direito Internacional Público é o destinatário da norma de Direito Internacional Público; b) ativa: sujeito de Direito Internacional Público tem capacidade para atuar no plano internacional.

Da conotação ativa nasce o conceito de personalidade jurídica no plano internacional, que é a capacidade para agir internacionalmente. O fato de não ter capacidade para participar do processo de formação das normas de Direito Internacional Público não retira a personalidade jurídica internacional de um ente, mas apenas limita sua atuação, como acontece com os indivíduos.

Os sujeitos de Direito Internacional Público podem ser classificados em: Estados, Coletividades Interestatais, Coletividades não-estatais e Indivíduos.

O Estado foi o primeiro elemento que surgiu na sociedade internacional, sendo os únicos sujeitos de Direito Internacional Público até o início do século XX. Por isso, os Estados são chamados de sujeitos clássicos ou originários de Direito Internacional Público.

Alguns autores(Teoria voluntarista-positivista clássica) sustentam que os demais sujeitos de Direito Internacional Público são derivados do Estado. Assim, as coletividades e os indivíduos têm sua personalidade jurídica internacional derivada da personalidade dos Estados que as compõe e à cuja condição jurídica pertencem, respectivamente. Entretanto, tal doutrina não explica como certas ordens religiosas e movimentos de libertação nacional podem, eventualmente, ser sujeitos de Direito Internacional Público.

Estado não se confunde com Nação (da qual é a organização jurídico-política), nem com povo ou grupo de pessoas.

Os Estados são juridicamente iguais para o Direito Internacional Público.

Teoria Geral das Organizações Internacionais - As coletividades interestatais são formadas pelas Organizações Internacionais, criadas por acordos constitutivos e que têm personalidade jurídica distinta das de seus membros. Sua existência deriva de seu tratado constitutivo.

As coletividades não-estatais podem ser classificadas em: Beligerantes, Insurgentes, movimentos de libertação nacional e Soberana Ordem Militar de Malta.

Beligerantes são movimentos armados da população, politicamente organizados, que utilizem a luta armada (a ponto de constituir guerra civil) para fins políticos. Quando tais grupos mostram ter força suficiente para possuir e exercer poderes similares ao do Estado contra o qual se rebelam, inclusive controlando partes do território do Estado, a sociedade internacional pode reconhecer sua condição de beligerantes, atribuindo-lhes status de Estado, inclusive para submetê-los aos tratados sobre guerra.

Insurgentes são grupos sublevados dentro de um Estado que visam a tomada do poder, cuja luta atinge certo grau de efetividade, sem, no entanto, constituir guerra civil ou zona livre. Os direitos e deveres dos insurgentes dependem do que lhes é atribuído pelos Estados que os reconhecem.

Movimentos de libertação nacional são movimentos que visam à independência de povos. Sua personalidade jurídica dá-se em três âmbitos: no direito humanitário, no direito dos tratados e nas relações internacionais. O maior exemplo de movimento de libertação nacional é a OLP, reconhecida pela ONU como representante do povo palestino junto a si e seus órgãos, diante dos quais a OLP age na qualidade de observadora, com direito de voz e não de voto.

A Soberana Ordem Militar de Malta é uma comunidade monástica, localizada em Roma, que embora tenha uma Constituição na qual se diz soberana e sujeito de Direito Internacional Público, e mantenha “relações diplomáticas” com mais de 90 Estados, inclusive o Brasil, não é reconhecida pela comunidade internacional como Estado soberano, por funcionar em estreita dependência da Santa Sé.

O Estado da Cidade do Vaticano teve sua condição de Estado reconhecida pelos tratados de Latrão de 1929. A Santa Sé, instituição máxima da Igreja Católica, não se confunde com o Estado do Vaticano. Entretanto, formam um só ente jurídico, pois o último está submetido ao poder da primeira. O território do Vaticano encontra-se dentro da cidade de Roma, configurando o enclave.O Vaticano é um Estado sem o elemento pessoal, qual seja, o povo, já que possui apenas cidadãos e não nacionais. Aqueles que possuem a cidadania vaticana não perdem sua nacionalidade originária.O Vaticano tem capacidade para firmar tratados, como Estado que é, mas não faz parte da ONU nem fez parte da Liga das Nações. Os tratados concluídos com a Santa Sé sobre matéria religiosa e que prevêem privilégios para católicos são chamados de concordatas. O Brasil, por ser um Estado laico, não pode celebrá-las sem ofender sua ordem constitucional. O Brasil mantém relações diplomáticas com o Vaticano, embora muitos considerem isso inconstitucional. Outros, entretanto, entendem que não há inconstitucionalidade por ser o Vaticano um Estado como outro qualquer.

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha é uma organização independente e neutra que tem por fim proporcionar proteção e assistência às vítimas da guerra e da violência armada. Embora a Suíça e outros Estados atribuam a tal comitê personalidade jurídica internacional, tal personalidade é, na verdade, uma pseudo personalidade, já que a Cruz Vermelha é uma entidade de direito privado, caracterizando-se como organização internacional não-governamental, não se confundindo com as Organizações Internacionais. Logo, o comitê não pode celebrar tratados com Estados ou Organizações Internacionais.

Alguns autores(Teoria Objetivista/Sociológica)vêm considerando os indivíduos como sujeitos de Direito Internacional Público por terem eles conquistado, no século XX, principalmente com o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, direitos reconhecidos na ordem internacional, inclusive com instrumentos processuais que permitem a eles ingressar diretamente em instâncias internacionais, como por exemplo, a Convenção Européia de Direitos Humanos de 1950. Reconheceu-se, ainda, poderem ser os indivíduos responsabilizados internacionalmente por crimes de guerra e genocídio.

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